Processo 0000622-24.2026.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000622-24.2026.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000622-24.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: EVERSON RIBEIRO DE JESUS RECLAMADO: ALAGOINHAS ATLETICO CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad61935 proferida nos autos.   DECISÃO     Vistos.   Trata-se de Ação Trabalhista proposta por EVERSON RIBEIRO DE JESUS em face de ALAGOINHAS ATLÉTICO CLUBE e TLS SPORT E MARKETING LTDA, buscando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de verbas rescisórias, salários atrasados, FGTS, cláusula compensatória desportiva, indenização por danos morais, entre outras verbas. O reclamante alega ter sido contratado em 01/12/2025 como atleta profissional, com salário mensal de R$5.000,00, sendo R$2.500,00 de salário e R$2.500,00 a título de "direito de imagem" sem contrato específico. Afirma que, apesar de ter recebido parcialmente os salários de dezembro de 2025 a março de 2026 e auxílio moradia de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, não recebe valores desde então. Ressalta a completa ausência de depósitos de FGTS desde o início do contrato. Pugna pela aplicação das normas trabalhistas gerais e da Lei nº 9.615/98, com o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas, a assinatura da CTPS, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no inadimplemento salarial e de FGTS, o reconhecimento do salário pago "por fora", o pagamento de salários retidos, FGTS, cláusula compensatória desportiva, verbas rescisórias, e indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, a rescisão do Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) e a expedição de ofícios à CBF e à Federação Bahiana de Futebol para liberação federativa. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente os extratos de FGTS (ID. fb16a9e) que indicam a ausência de depósitos desde o início do contrato, bem como os comprovantes de recebimento (ID. d589bf0) que, em tese, indicam o pagamento parcial e com atraso de verbas salariais, configurando a mora contumaz. A legislação específica do atleta profissional, em especial a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), e a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), preveem a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de inadimplemento salarial e de recolhimento fundiário por período superior a três meses (art. 31 da Lei Pelé e art. 90, §1º, da Lei Geral do Esporte). O perigo de dano é evidente, pois a manutenção do contrato de trabalho nessas condições impede o reclamante de buscar novo vínculo empregatício, prejudicando sua carreira e subsistência. A manutenção do registro na CBF, atrelado ao contrato com o clube reclamado, obsta a sua recolocação no mercado de trabalho desportivo. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para: 1.Reconhecer, em caráter provisório, a rescisão indireta do contrato de trabalho, autorizando o autor a atuar profissionalmente em outra agremiação esportiva do seu interesse, de mesma modalidade, nacional ou internacional. 2.Determinar a imediata cessação do referido vínculo desportivo do reclamante perante a Federação Bahiana…

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