Processo 0000622-29.2022.8.27.2735
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000622-29.2022.8.27.2735/TO AUTOR : JOSÉ BRAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL promovida por JOSÉ BRAZ DA SILVA em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Proferida Sentença no evento 41, SENT1 , bem como o evento 40, ACOR1 , as partes entabularam acordo e pugnaram pela homologação ( evento 77, ACORDO1 ). Eis o relato necessário. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que é dever do magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle de conveniência do ato , e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil). Ao magistrado incumbe promover a qualquer tempo a conciliação entre os litigantes nos termos do art. 139, V, do CPC, consoante o entendimento jurisprudencial: TJTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. Deve ser homologada a transação efetuada pelas partes quando o objeto versa sobre direito disponível, para o fim de se alcançar a efetividade jurisdicional, nos termos do art. 932, I do CPC/15. (AI 0013598-38.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016). No caso em análise, o acordo entabulado entre as partes refere-se ao direito disponível pleiteado no presente feito e, conforme os termos descritos, deve ser homologado ( evento 77, ACORDO1 ). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Mantida a condenação nas custas na forma da Sentença proferida no evento 41, SENT1 (art. 90, § 3º do CPC) e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Uma vez renunciado ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa definitiva, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se . Palmas/TO, data certificada no sistema.
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