Processo 0000622-30.2026.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000622-30.2026.5.18.0006 AUTOR: CAMILLA PARREIRA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1636863 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte reclamante requer a realização da audiência de instrução na modalidade integralmente virtual, argumentando que o processo tramita sob o rito do "Juízo 100% Digital", que houve concordância das partes e que seus procuradores possuem escritório sediado no Estado do Paraná. Pois bem. O presente feito tramita sob a égide do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), modalidade que pressupõe, como regra, a prática de todos os atos processuais, inclusive audiências, de forma exclusivamente eletrônica e remota. Contudo, a Resolução CNJ nº 345/2020 (alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022) e o Provimento SCR nº 1/2023 deste E. Regional conferem ao Juiz condutor do processo a prerrogativa de determinar a realização presencial do ato quando inviabilizada a produção de prova de forma virtual ou por imperiosa necessidade de adequação da pauta, visando à garantia da razoável duração do processo. Como consignado na ata de audiência inicial, a pauta de audiências telepresenciais encontra-se sobrecarregada, o que acarretaria a designação do ato para data muito distante, prejudicando a celeridade. A designação de ato presencial excepcional não descaracteriza a tramitação pelo Juízo 100% Digital (§ 2º do art. 1º da Res. CNJ 345/2020). Todavia, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que os procuradores da reclamante possuem domicílio profissional em unidade da federação diversa (OAB/PR). O art. 5º do Provimento SCR nº 1/2023 deste Regional assegura o direito à participação telepresencial a partes e advogados que residem fora da sede do Juízo. A exigência de deslocamento interestadual exclusivo para a audiência revela-se excessivamente onerosa. Diante desse cenário, a solução que melhor compatibiliza a adequação da pauta do Juízo com o direito de acesso e participação remota do procurador é a realização da audiência na modalidade híbrida (mista). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão para audiência totalmente virtual, mas DEFIRO a participação dos PROCURADORES DA RECLAMANTE de forma TELEPRESENCIAL, mediante o acesso por videoconferência (plataforma Zoom). A reclamante JOÃO VITOR ALMEIDA DOS SANTOS, bem como as eventuais testemunhas por ele arroladas (salvo se também residirem fora da jurisdição, mediante comprovação nos autos), deverão comparecer de forma PRESENCIAL à sala de audiências desta 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para prestar depoimento, resguardando a sua oitiva com a assistência remota de seu patrono. A reclamada BANCO SAFRA S A, seus procuradores (com atuação local/OAB-DF, salvo comprovação em contrário) e testemunhas deverão comparecer à audiência na modalidade PRESENCIAL. É de exclusiva responsabilidade dos procuradores da autora providenciar os meios telemáticos necessários e garantir a estrita incomunicabilidade das testemunhas. O acesso a sala de audiências se dará por meio do link https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX (ID da reunião: 851 8110 0471), por intermédio do sistema ZOOM. Da Regularidade da Representação Processual (OAB Suplementar) Ainda, compulsando os autos e em estrito cumprimento às diretrizes do Ofício Circular n.º…
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