Processo 0000622-31.2024.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000622-31.2024.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
26/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000622-31.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DOS REIS RECLAMADO: SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 187dabf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À PENHORA   1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução (apresentados como Impugnação à Penhora) opostos por JONATAN ROSALVO DA COSTA nos autos da ação trabalhista movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DOS REIS, em face do bloqueio judicial de R$ 1.211,29 realizado em sua conta bancária via sistema Sisbajud. O executado alega, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, por ser "sócio de favor" da empresa São Jorge Construções Ltda, sem poder de gestão; b) a impenhorabilidade absoluta dos valores, por possuírem natureza salarial/alimentar; c) a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos; e d) requer a concessão da Justiça Gratuita.   2 FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Em que pese garantido o Juízo parcialmente, diante da matéria de ordem pública alegada, conheço dos embargos.   ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO DE FAVOR O executado sustenta que é apenas um pedreiro hipossuficiente e que figurou como "testa de ferro" na empresa devedora, não tendo se beneficiado dos lucros. Contudo, os autos revelam que a execução foi redirecionada a ele após o acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com sentença já proferida no ID 6ad307f. A alegação de ser "sócio de favor" não exime a responsabilidade patrimonial do sócio que consta formalmente no contrato social perante terceiros de boa-fé, especialmente em créditos de natureza alimentar. Assim, mantenho o executado no polo passivo.   IMPENHORABILIDADE DE VALORES O cerne da controvérsia reside na natureza dos valores bloqueados. Embora o executado tente demonstrar que vive exclusivamente de verbas alimentares, a análise minuciosa dos extratos bancários revela uma realidade financeira distinta. No mês de junho de 2026, o extrato do Nubank registra um total de entradas de R$2.373,82. Além do crédito de R$ 1.860,81 da Rodella Advocacia, observa-se uma série de transferências via PIX de diversas origens, descaracterizando a alegação de dependência exclusiva de um único crédito alimentar: 05/06/2026: Recebimento de PIX de Margarida Pirres Caetano (R$ 110,00). 07/06/2026: Recebimento de PIX de Margarida Pirres Caetano (R$ 10,00). 13/06/2026: Recebimento de PIX de Margarida Pirres Caetano (R$ 60,00). 14/06/2026: Recebimentos de Sonnara Beatriz (R$ 90,00) e Margarida Pirres Caetano (R$ 60,00). 16/06/2026: Recebimento de PIX de Wesley Ruan de Souza Cidral (R$ 15,00). 20/06/2026: Recebimento de PIX de Margarida Pirres Caetano (R$ 143,00). Essa habitualidade de depósitos por terceiros (especialmente de Margarida Pirres Caetano, recorrente em todos os meses analisados) demonstra que o executado possui fontes de renda acessórias e movimentação financeira diversificada, não se limitando aos ganhos de trabalhador autônomo alegados. A aplicação do precedente vinculante do TST (Tema nº 75) autoriza a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833,…

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