Processo 0000622-37.2026.5.10.0011

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000622-37.2026.5.10.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000622-37.2026.5.10.0011 REQUERENTE: MARINA PRATES GONCALVES GOMES REQUERIDO: SERASA S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Conclusão da Sentença/Ato/Manifestação abaixo transcrito ou constante Id e127763. CERTIDÃO e CONCLUSÃO (PJe/JT) Certifico que os cálculos Id. 7d9db03 estão vinculados ao processo principal de nº 0001119-85.2025.5.10.0011, ainda no Segundo Grau, o que inviabiliza a atualização. Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora NADIR ALVES PEREIRA, no dia 15/06/2026. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS   Vistos e examinados. Conta de liquidação apresentada pelo EXEQUENTE. Não tendo a EXECUTADA apresentado impugnação à conta de liquidação, a teor do art. 879, § 2º, da CLT, homologo o cálculo de Id. 7d9db03, fixando o débito conforme abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento. Total da execução:  R$ 16.500,00, atualizado até 05/05/2026. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido  de R$ 16.500,00 ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Registre-se que nos autos principais ATSum 0001119-85.2025.5.10.0011, o recurso da reclamada foi garantido por Seguro Garantia Judicial e foram recolhidas as custas processuais no importe de R$ 561,20, conforme comprovantes Id. 5305353 e Id. 1047649 dos referidos autos. BRASILIA/DF, 15 de junho de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. SAMIR RANON CORREIA MOTTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARINA PRATES GONCALVES GOMES

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