Processo 0000622-39.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000622-39.2025.5.12.0036 RECORRENTE: GABRIELLY RIBEIRO LIMA RECORRIDO: NERIAH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000622-39.2025.5.12.0036 RECORRENTE: GABRIELLY RIBEIRO LIMA RECORRIDO: NERIAH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Tramitação Preferencial RORSum 0000622-39.2025.5.12.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NERIAH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FABRICIO MENDES DOS SANTOS (SC9683) KATE MEURER WISINTAINER (SC22381) Recorrido: Advogado(s): GABRIELLY RIBEIRO LIMA DEBORA PEREIRA AVILA (RS125227) RECURSO DE: NERIAH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026; recurso apresentado em 16/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, sanando as omissões e contradições apontadas. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF. A parte recorrente alega ter havido cerceamento do seu direito de defesa. Consta do acórdão: "Verifico dos autos que, de fato, houve a juntada de inúmeros documentos pela autora após a exordial (marcador 14, fl. 32; marcador 22, fls. 90-93; marcador 23, fls. 94-106). No entanto, considerando que não havia ocorrido o encerramento da instrução processual e que a demandante juntou aludidas provas antes da audiência de instrução, não há que se falar em preclusão. Realmente, no processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos até antes do encerramento da instrução processual, ante a norma contida no art. 845 da CLT. (...) Assim, tendo em vista que os documentos foram juntados pela autora antes da realização de audiência de instrução,…
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