Processo 0000622-46.2025.5.05.0032
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000622-46.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: WALTEMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: UNITINTAS COMERCIO DE TINTAS E PIGMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c35212d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação veiculada nesta reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, solidariamente, a: 1) pagar: 1.1) ao reclamante: 1.1.1) horas extraordinárias excedentes a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, com adicional de 50%, com repercussão no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, sendo que este último deverá ser depositado na conta vinculada de FGTS do reclamante; 1.1.2) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; 1.1.3) juros e atualização monetária conforme “os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial” e “a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, com os seguintes esclarecimentos: “ Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) (...). Além dessa indexação, deverão ser aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);". A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado apenas o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão somente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC; 1.2) ao(s) patrono(s) do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 8% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença; 2) recolher em conta vinculada de FGTS do reclamante diferenças mensais de FGTS a serem apuradas com base no extrato de Id 25db274. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido (ou seja, sobre os pedidos e sobre as partes dos pedidos não deferidas, inclusive quantitativas, a serem apuradas em liquidação) ao(s) patrono(s) de cada uma das reclamadas, de forma autônoma. Os valores a título de FGTS deverão ser pagos por meio de depósito na conta vinculada de FGTS do reclamante. Acolho como corretos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, o que deverá ser observado pelo(a) I. Calculista por ocasião da liquidação, salvo se houver decisão em sentido contrário nesta sentença quanto a algum pedido, se os valores atribuídos aos pedidos contrariarem a própria causa de pedir ou esta for contrariada pelos documentos ora existentes nos autos, sendo que, nessas duas últimas situações, a quantificação deverá ser feita com base nesses documentos, principalmente contracheques. Débito das reclamadas, no valor de R$ 71.109,30, conforme planilha de cálculos de Id 5e73c32, ora homologada e parte integrante desta sentença como se aqui estivesse transcrita. Expeçam-se os…
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