Processo 0000622-46.2025.5.06.0411
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000622-46.2025.5.06.0411 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO VALENCA DE AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES E PRODUTIVIDADE. INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES E DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O autor postulou horas extras, pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada, diferenças de remuneração variável, indenização pelo uso de veículo próprio, indenização por danos morais em razão de alegado transporte de valores e diferenças salariais decorrentes de enquadramento sindical. A sentença reconheceu a invalidade do banco de horas apenas em período específico sem respaldo normativo, deferiu horas extras nesse interregno, reconheceu diferenças de remuneração variável relacionadas à exclusão de vendas inadimplidas e devolvidas, e rejeitou os demais pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada e o regime de banco de horas são válidos; (ii) estabelecer se são devidas horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados; (iii) determinar se a redução da remuneração variável em razão de inadimplência de clientes e devolução de produtos é lícita; (iv) verificar se é cabível indenização pelo uso de veículo próprio; (v) definir se houve transporte habitual de valores apto a ensejar indenização por dano moral; e (vi) examinar a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os controles de ponto apresentados pela empregadora contêm registros variáveis, anotação de horas extras e pré-assinalação do intervalo intrajornada, não havendo elementos capazes de infirmar sua idoneidade. A prova testemunhal produzida pelo reclamante revelou-se inconsistente e insuficiente para desconstituir a prova documental. O banco de horas instituído por acordo individual mostra-se válido durante o período de vigência das medidas excepcionais decorrentes da pandemia, nos termos da Medida Provisória nº 927/2020, inexistindo demonstração de diferenças de horas nesse período. Encerrada a situação emergencial, a validade do banco de horas passou a depender de autorização coletiva específica. A ausência de instrumento normativo autorizador entre 23/05/2022 e 10/08/2022 torna inválida a compensação apenas nesse intervalo temporal. O reclamante não comprovou a supressão do intervalo intrajornada nem o labor em feriados sem compensação ou pagamento correspondente, prevalecendo a presunção de veracidade dos registros de frequência. A reclamada demonstrou a existência de critérios objetivos e transparentes para apuração da remuneração…
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