Processo 0000622-46.2025.5.09.0093

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000622-46.2025.5.09.0093
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000622-46.2025.5.09.0093 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABEL BANCARIOS EM CORN PROCOPIO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000622-46.2025.5.09.0093, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0000483-07.2016.5.09.0127. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em que se discute a legitimidade da exequente para executar individualmente título executivo oriundo de ação coletiva, considerando a base territorial do sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a trabalhadora, que laborou em cidade não abrangida pela base territorial do sindicato autor da ação coletiva, possui legitimidade para executar individualmente o título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução do título executivo coletivo restringe-se aos trabalhadores que atuaram na base territorial do sindicato autor, conforme definido no título executivo. 4. A base territorial do sindicato é determinada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, mediante registro sindical. 5. A trabalhadora exerceu suas funções em cidade não inclusa na base territorial do sindicato, conforme estatuto e informações do Ministério do Trabalho. 6. A solicitação de alteração estatutária para incluir a cidade onde a trabalhadora atuava foi indeferida pelo Ministério do Trabalho. 7. A legitimidade ativa e o enquadramento sindical são matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício. 8. A concordância da executada quanto à inclusão da cidade na base territorial não altera a análise da legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: A legitimidade para execução individual de título judicial decorrente de ação coletiva está condicionada à atuação do trabalhador na base territorial do sindicato autor, conforme definido em seu estatuto e registrado no Ministério do Trabalho. A ausência de inclusão da cidade onde o trabalhador laborou na base territorial do sindicato, mesmo que haja solicitação de alteração estatutária, impede a execução individual do título. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 384; CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 8º, III; Lei nº 8.078/1990, art. 93, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 677 do STF; OJ 130 da SDI-II do TST. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves,…

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