Processo 0000622-46.2025.5.19.0003

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000622-46.2025.5.19.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Vanda Lustosa
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000622-46.2025.5.19.0003 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BATINGA DA SILVA AGRAVADO: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000622-46.2025.5.19.0003 (ED) EMBARGANTE: J. A. B. S. EMBARGADOS: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA, MUNICIPIO DE MACEIO RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição e manteve a exclusão da cláusula penal de 100% prevista em acordo judicial homologado, com fundamento no artigo 413 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, omissão quanto à literalidade do artigo 413 do Código Civil, violação da coisa julgada material e omissão quanto à divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado aplicou corretamente o artigo 413 do Código Civil, adequando a penalidade às circunstâncias do caso concreto, diante da ausência de culpa da executada, da quitação integral antecipada e da inexistência de prejuízo ao credor. Não há contradição entre reconhecer a incidência do dispositivo e concluir pela exclusão da multa manifestamente excessiva. A aplicação do artigo 413 do Código Civil não viola a coisa julgada material do título executivo judicial, por se tratar de norma cogente de ordem pública. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à uniformização de jurisprudência interna do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese firmada: "O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura contradição, omissão ou obscuridade nos termos do artigo 897-A da CLT. A aplicação do artigo 413 do Código Civil para excluir cláusula penal manifestamente excessiva não viola a coisa julgada material do acordo judicial homologado."   Acórdão  ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo íntegro o acórdão embargado (ID 9e3c3e9). Maceió, 4 de agosto de 2026.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 12 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA

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