Processo 0000622-47.2018.5.12.0048
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000622-47.2018.5.12.0048 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ITALIA HELENA FURLANETTO SOLDATELLI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000622-47.2018.5.12.0048 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ITALIA HELENA FURLANETTO SOLDATELLI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELA POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ART. 879, § 2º, DA CLT. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Não há falar em preclusão quando a conta de liquidação inicialmente apresentada não contemplava a apuração de parcelas deferidas no título executivo, impossibilitando a manifestação da executada na fase prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Verificada a inclusão da referida parcela apenas após decisão que acolheu parcialmente a impugnação da exequente e determinou a retificação dos cálculos, mostra-se legítima a insurgência da executada por meio de embargos à execução contra a conta retificada e posteriormente homologada. Afastada a preclusão reconhecida na origem, impõe-se o conhecimento dos embargos à execução, com retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000622-47.2018.5.12.0048, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, SC, em que é agravante BANCO DO BRASIL SA e agravada ITALIA HELENA FURLANETTO SOLDATELLI. O executado insurge-se contra a sentença que não conheceu dos embargos à execução por ele opostos (ID b8b4dc9). Pretende a reforma da sentença para que sejam conhecidos os seus embargos à execução, com retorno à Vara de origem para julgamento e, subsidiariamente, requer a apreciação do mérito quanto ao intervalo intrajornada (ID 7ac463b). Contraminuta é oferecida pela exequente (ID 76f167b). V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DO EXECUTADO Não conhecimento dos embargos à execução por preclusão O executado alega que opôs embargos à execução demonstrando haver equívoco na conta de liquidação quanto à apuração das horas extras intervalares em desconformidade com a decisão exequenda, e que o Juízo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer dos embargos de declaração por preclusão. Afirma, em suma, que quando da intimação para se manifestar sobre os cálculos na forma do §2º do art. 879 da CLT, não havia na conta de liquidação o cálculo das horas extras intervalares, razão pela qual não foi objeto da sua impugnação na naquele momento, o que veio a fazer em seus embargos à execução quando os cálculos foram retificados e neles incluídos as horas de intervalo intrajornada. Entende, assim, que a sentença é nula e requer que seja afastada a preclusão e reformada a sentença que não conheceu dos embargos à execução, com retorno dos autos à origem para julgamento. Analiso. Após o trânsito em julgado, os cálculos foram realizados pelo perito e as partes foram deles intimadas para apresentar impugnação na forma do art. §2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. O executado apresentou impugnação (ID d66ea17), na qual não houve manifestação sobre os critérios de apuração das horas extras intervalares porque essas não foram incluídas no cálculo do perito, conforme se denota na planilha do perito (ID…
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