Processo 0000622-51.2025.5.12.0032
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000622-51.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ELEANDRO DE PAULA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEANDRO DE PAULA PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000622-51.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTES: ELEANDRO DE PAULA PEREIRA, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDOS: ELEANDRO DE PAULA PEREIRA, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. SITUAÇÃO DE RISCO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL "IN RE IPSA" Nos termos da tese firmada ao tema 61 dos Recursos de Revista Repetitivos, "o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral "in re ipsa", independentemente da atividade econômica do empregador". VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. ELEANDRO DE PAULA PEREIRA e 2. SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. As partes interpuseram recurso ordinário da sentença de fls. 455/492, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A ré requer a reforma quanto às horas extras, dano moral pelo transporte de valores, doença ocupacional, estabilidade acidentária, dano moral pela doença ocupacional e impugnação aos cálculos (fls. 557/571). O autor, em recurso ordinário adesivo, requer a reforma quanto às horas extras, intervalo intrajornada, dano moral pelo transporte de valores e majoração dos honorários advocatícios (fls. 589/594). Contrarrazões pelo autor às fls. 595/598, e pela ré às fls. 601/607. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) A ré se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que o juízo de origem desconsiderou o regime compensatório de jornada. Sustenta que o regime de banco de horas foi estabelecido em normas coletivas e que o reclamante não comprovou diferenças a seu favor. Afirma que as horas extras foram devidamente compensadas ou adimplidas, e que a condenação contraria a Súmula nº 85 do TST. Requer a reforma da sentença para que seja observada a compensação de horas e, sucessivamente, que as horas extras sejam consideradas apenas as excedentes ao regime compensatório ou à décima hora diária, com aplicação da Súmula nº 85 do TST. Já o autor alega que a sentença não considerou a ausência de apresentação dos cartões de ponto de determinados períodos (16.08.2022 a 15.09.2022 e 16.12.2022 a 15.01.2023) pela reclamada. Sustenta que, conforme a Súmula 338, I, do TST, a falta de apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial. Pede a reforma da sentença para que seja considerada a jornada declinada na inicial nesses períodos, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes. Ainda, argumenta que a sentença declarou a invalidade do banco de horas apenas com base na extrapolação da décima hora diária, mas não considerou a ausência de apresentação integral…
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