Processo 0000622-53.2015.8.10.0114
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 0000622-53.2015.8.10.0114 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL — AÇÃO REIVINDICATÓRIA Autor: ESPÓLIO DE MARIA DE NASARÉ LOPES (representado pelo inventariante OLNEI LOPES NOLETO) Réus: ESPÓLIO DE ADOLFO MILHOMEM RIBEIRO (representado pela inventariante MARIA JOSÉ DO CARMO RIBEIRO) e MARIA JOSÉ DO CARMO RIBEIRO Interessado: GENIVÂNIA CARVALHO LIMA GOMES Valor da causa: R$ 200.000,00 SENTENÇA (Ação reivindicatória de imóvel rural — Gleba Jenipapo, matrícula nº 3.923 do CRI de Riachão/MA. Defesa fundada em posse legítima reconhecida em ação possessória anterior transitada em julgado, em alegação de usucapião extraordinária e em ausência de individuação do imóvel reivindicando. Pedidos cumulados de imissão na posse, indenização por danos ambientais e lucros cessantes. Sentença final.) I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, distribuída em 18/08/2015, ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA DE NASARÉ LOPES, representado pelo seu inventariante, em face de ADOLFO MILHOMEM RIBEIRO, posteriormente substituído pelo seu espólio em razão do falecimento do réu em 24/01/2025 (Decisão de habilitação de ID 148817199), e MARIA JOSÉ DO CARMO RIBEIRO, sua cônjuge supérstite e inventariante. Alega o autor, em síntese: (a) ser o legítimo proprietário do imóvel rural denominado Gleba Jenipapo (Data Fazenda Grande), com área de 350 hectares, objeto da matrícula nº 3.923 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão/MA, cuja titularidade adveio a Maria de Nasaré Lopes por sucessão hereditária derivada da divisão judicial datada de 20/12/1958 que atribuiu três frações iguais da Fazenda Grande aos irmãos Eliodoro Lopes de Sousa, João Lopes de Sousa e Rosalina Lopes de Sousa, sendo esta última a transmitente do quinhão objeto da matrícula 3.923; (b) que os réus invadiram clandestinamente a área no ano de 2005, exercendo posse injusta sobre o imóvel; (c) que os réus exploraram, no curso da invasão, vegetação nativa, em especial extração de madeira nobre (aroeira), sem plano de manejo florestal, causando danos ambientais; (d) que os réus, ao não utilizarem o imóvel para fins econômicos regulares, impediram o aproveitamento do bem pelo legítimo proprietário, gerando lucros cessantes da ordem de R$ 175.349,04 ao ano, desde 17/03/2005 (data do falecimento de Maria de Nasaré Lopes) até a efetiva restituição. Ao final, requereu, em sede liminar, a imissão na posse e, no mérito, a procedência integral dos pedidos: (i) declaração da titularidade dominial; (ii) imissão definitiva na posse; (iii) condenação dos réus à indenização por danos ambientais; (iv) condenação dos réus aos lucros cessantes; (v) aplicação de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do Código Civil); (vi) multa cominatória em caso de nova ameaça à posse. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 e instruiu a inicial com a certidão atualizada da matrícula nº 3.923, mapa e memorial descritivo georreferenciado, comprovantes de quitação de obrigações propter rem (ITR e CCIR), declaração de regularidade junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão e certidão positiva de imóveis dos réus. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, na qual: (a) arguiram preliminar de ilegitimidade ativa, por ausência inicial do termo de inventariante, posteriormente sanada; (b) suscitaram preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que sua posse não é injusta; (c) no mérito, sustentaram exercer posse mansa, pacífica,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.