Processo 0000622-56.2024.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000622-56.2024.5.09.0004 RECORRENTE: BRASPOCOS POCOS ARTESIANOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO JOAQUIM CRAVO SALOME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 292593f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000622-56.2024.5.09.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASPOCOS POCOS ARTESIANOS LTDA IVO DE PAULA MEDAGLIA (PR62014) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO JOAQUIM CRAVO SALOME EUSTAQUIO MOREIRA DOS SANTOS (PR46464) RECURSO DE: BRASPOCOS POCOS ARTESIANOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 54bd228; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id c4bf6df). Representação processual regular (Id b6275ab ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c25d803 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id c25d803 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c32f9b1, 524ca62 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 524ca62 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9b79e92 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): A ré suscita a ocorrência da negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "o e. TRT9 levou emconsideração para fins de apuração de gravidade da conduta, uma premissa totalmente equivocada, no sentido que a Recorrente teria sido imposto ao Recorrido atividades estranhas, conduta esta supostamente confessadaem audiência" e que "opôs embargos de declaração(ID 4834c6e)requerendo no mínimo um pronunciamento do TRT9, sob o erro de premissa no tocante ao depoimento do preposto, visto que em nenhum momento houve tal confissão" Fundamentos do acórdão recorrido: "A Rescisão indireta é o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em decorrência de ato ilícito praticado pelo empregador, na forma do art. 483 da CLT. Conforme os arts. 818, I, da CLT c/c 373, I do CPC, cabe à parte autora comprovar, de forma clara e inequívoca, a prática de falta grave pelo empregador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Incontroverso que o autor tinha mais de 20 anos de vínculo empregatício e que sofreu acidente de trabalho típico na data de abril de 2024, ante a confissão do preposto da reclamada. Como apontado na sentença, a empresa sequer procedeu com a emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho e houve admissão, pelo preposto, de que a atividade realizada pelo autor no dia do acidente não condizia com suas atribuições regulares na relação de trabalho. (...) A empregadora agiu com negligência ao não cumprir com todas as normas de segurança e não tomar todas as precauções necessárias para evitar que seus empregados tivessem seu direito à saúde e integridade física violados . Tanto que o autor sofreu o acidente de trabalho O art. 483, "d", da CLT autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir obrigação contratual, sendo que uma das obrigações intrínsecas ao contrato de trabalho é o fornecimento de um ambiente do trabalho saudável e seguro, física e psicologicamente. No caso em tela, comungo do mesmo entendimento do…
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