Processo 0000622-57.2014.5.02.0083
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000622-57.2014.5.02.0083 RECLAMANTE: MARCIO DE SIQUEIRA GRECO RECLAMADO: GUTENBERG ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56caba2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado a pedido do(a) reclamante/exequente nos termos dos artigos 855-A, da CLT, e 133 a 137, do Novo Código de Processo Civil. Os suscitados, EUNICE PUGA INÁCIO, WERNER PUGA TIEDEMANN e KATHERINE PUGA TIEDEMANN, foram regularmente citados e apresentaram contestação, WERNER PUGA TIEDEMANN e KATHERINE PUGA TIEDEMANN às fls. 1770/1775 (ID. d751d30), em 14/04/2026, e EUNICE PUGA INÁCIO às fls. 1776/1788 (ID. 9ef2336), em 28/04/2026. É o relatório. DECIDO. A suscitada EUNICE PUGA INÁCIO alega nulidade de citação, sob argumento de que a notificação foi encaminhada para Rua Laplace, 1178, Brooklin Paulista, São Paulo/SP (Id 7445154), porém, reside na Rua Domingos Antônio Ciccone, n.20, Jardim São Francisco, Santo Amaro, São Paulo/SP. Não obstante, a notificação expedida para fins de citação da suscitada para o incidente de desconsideração de personalidade jurídica não foi devolvida. E, nos termos do artigo 774, parágrafo único, da CLT, incumbe a quem alega comprovar o fato contrário, o que, todavia, não foi feito. Outrossim, dispõe a Súmula 16 do C. TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. A juntada de comprovante de residência no endereço indicado pela suscitada não afasta o domicílio também em outro local, uma vez que o artigo 71 do Código Civil admite a pluralidade de domicílios. E, apesar da alegação de não recebimento da notificação, a suscitada não esclareceu o modo como tomou conhecimento do presente incidente. Rejeita-se a alegação. A suscitada EUNICE afirma que jamais integrou o quadro societário da empresa executada, tampouco exerceu função de administração ou gestão, tendo mantido, no passado, apenas relação de natureza estritamente pessoal com um dos sócios, consubstanciada em união estável encerrada em meados de 2008, portanto, muitos anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Não obstante a pretensão da suscitada de negar qualquer vínculo com a empresa executada, os documentos juntados demonstram a prática de atos em nome da empresa e de manobras visando à ocultação do patrimônio visando à fraude à execução. Há procuração de ID. 69405c0, passada em 06/10/2017, pelo executado KLAUS BRUNO TIEDEMANN, outorgando amplos poderes à suscitada EUNICE, inclusive para administração de seus bens e negócios. Além disso, a suscitada EUNICE PUGA INÁCIO atuou como preposta de empresa do grupo da executada em diversas audiências, o que contradiz suas alegações de inexistência de qualquer vínculo com a executada. Também, em dezembro/2010, a suscitada consta como segurada de plano de saúde da empresa executada (ID. 21b89d7). Nos autos do processo nº 1001224-62.2016.5.02.0050, constam documentos que comprovam que o executado KLAUS e a suscitada EUNICE discutiam assuntos referentes aos contratos de trabalho dos empregados da empresa, evidenciando a administração conjunta dos negócios da…
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