Processo 0000622-59.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000622-59.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Socorro Guimarães
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES MSCiv 0000622-59.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: META SERVICOS E PROJETOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 995ecb0 proferida nos autos. PROCESSO: 0000622-59.2026.5.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO IMPETRANTE: META SERVIÇOS E PROJETOS LTDA ADVOGADO: RAPHAEL BARROS MARTINS IMPETRADA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ/RO LITISCONSORTE: ANTONIO MAURICIO GOMES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES       D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por META SERVIÇOS E PROJETOS LTDA contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, nos autos da ação trabalhista originária n. 0000218-57.2025.5.14.0092, em que figura como litisconsorte passivo necessário ANTONIO MAURICIO GOMES. A impetrante afirma que o ato coator consiste na “ausência de apreciação, em tempo útil, do pedido urgente de desbloqueio de valores protocolado em 01/05/2026, apesar da iminência de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que os valores bloqueados se destinam ao pagamento da folha salarial dos empregados da impetrante, com vencimento previsto para 05/05/2026”. Sustenta, em síntese: “Nos autos originários, a impetrante interpôs agravo de petição. Por decisão proferida em 06/04/2026, o Juízo de origem não conheceu o recurso sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. No mesmo ato, determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, utilizando o CNPJ raiz da empresa, de modo a alcançar matriz e filiais.”   Alega, ainda, que: “Posteriormente, em 29/04/2026, foi realizado bloqueio judicial de valores em conta bancária da empresa. Ocorre que os valores constritos possuem destinação específica e essencial: pagamento da folha salarial dos empregados da impetrante, cujo vencimento está previsto para 05/05/2026. Diante da urgência, em 01/05/2026, a impetrante protocolou pedido de desbloqueio dos valores penhorados, demonstrando que a manutenção da constrição comprometeria diretamente o pagamento de seus funcionários. Apesar da urgência manifesta, até a presente data, 04/05/2026, o pedido de desbloqueio não foi apreciado pela autoridade coatora.” Quanto ao objeto da impetração, esclarece: “A impetração não busca, como pedido principal, a reforma da decisão de 06/04/2026 quanto ao não conhecimento do agravo de petição. O objeto deste writ é diverso: combater a omissão judicial posterior, consistente na ausência de apreciação do pedido urgente de desbloqueio protocolado em 01/05/2026, bem como evitar que a manutenção do bloqueio, sem análise específica e tempestiva, produza dano grave e irreversível.” No tocante ao direito líquido e certo, afirma: “O direito líquido e certo da impetrante está amparado em prova documental pré-constituída, especialmente nos documentos que demonstram a decisão que determinou a constrição, o expediente do PJe, o bloqueio realizado, o pedido de desbloqueio protocolado em 01/05/2026 e a destinação salarial dos valores.” Ao final, requer, em sede liminar: “a) Que este Egrégio Tribunal entenda que a urgência recomenda providência direta, que seja…

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