Processo 0000622-60.2024.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000622-60.2024.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000622-60.2024.5.23.0006 RECORRENTE: ADALBERTO EMERSON PAELO PINTO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000622-60.2024.5.23.0006 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ADALBERTO EMERSON PAELO PINTO ADVOGADO(A)(S): GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ADALBERTO EMERSON PAELO PINTO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 9fec738; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id d4f12ff). Representação processual regular (Id 46c5215). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação ao art. 193, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 16 do MTE. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à matéria “adicional de periculosidade / função de vigia". Sustenta que "A Lei nº 12.740/2012 ampliou a proteção do art. 193 da CLT para alcançar todo trabalhador submetido a risco acentuado decorrente de atividades de segurança pessoal ou patrimonial, não havendo no dispositivo legal qualquer exigência de enquadramento formal como vigilante ou pertencimento a empresa especializada em segurança." (fl. 807). Obtempera que "(...) o TST, não obstante o entendimento de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia, por não se enquadrar nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, vem entendendo que o empregado exposto de forma permanente a roubos e/ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tem direito ao pagamento do referido adicional." (fl. 808). Registra que, "No caso concreto, o próprio acórdão reconhece que o trabalhador estava exposto a risco de violência física, mas afasta o adicional de periculosidade por ausência de enquadramento formal como vigilante. Tal conclusão viola diretamente o art. 193, II, da CLT, que não condiciona o direito ao adicional de periculosidade ao enquadramento formal do trabalhador como vigilante, tampouco exige registro da empresa como prestadora de serviço de segurança privada." (fl. 810). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister reconhecer "(...) o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, com o pagamento do respectivo percentual de 30% sobre o salário-base, acrescido dos reflexos legais (...)." (fl. 811). Consta do acórdão: "ACÚMULO DE FUNÇÕES E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A magistrada de origem indeferiu o pleito de diferenças salariais, registrando que o Autor confessou ter exercido apenas uma função e no tocante "às atribuições do cargo de operador de loja no setor…

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