Processo 0000622-60.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000622-60.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000622-60.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: BRUNO ANTONIO DE ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR RECLAMADO: ACK CLOUD SOLUCOES E SISTEMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658c507 proferida nos autos. PROCESSO 0000622-60.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: BRUNO ANTONIO DE ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR RECLAMADO: ACK CLOUD SOLUCOES E SISTEMAS LTDA RECLAMADO: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS RECLAMADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO   DECISÃO   Trata-se de ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo proposta por BRUNO ANTÔNIO DE ALMEIDA GUIMARAES JÚNIOR em face de ACK CLOUD SOLUÇÕES E SISTEMAS LTDA, HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual o reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata manutenção e reativação de seu plano de assistência médica coletivo empresarial, sob a alegação de que foi demitido imotivadamente em momento de extrema vulnerabilidade física decorrente de grave acidente automobilístico, necessitando realizar cirurgia ortopédica eletiva em seu joelho direito, conforme detalhado na petição inicial (ID eb7a5b5). Antes de adentrar na análise da tutela de urgência, cumpre examinar a preliminar de conexão por prevenção suscitada pela primeira reclamada em sua manifestação prévia (ID ff35c5d), na qual alega a ocorrência de litispendência parcial ou continência em relação à Reclamação Trabalhista nº 0000581-75.2026.5.17.0011, que tramita perante o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (ID 69ef1bb). Ao proceder ao cotejo minucioso entre as peças portais, constata-se a perfeita identidade de partes no polo ativo e passivo, bem como uma evidente correlação fática entre ambas as demandas. Na primeira reclamatória (ID 69ef1bb), ajuizada em 27/04/2026, o autor narra o mesmo acidente de motocicleta sofrido em 10/03/2026, a cirurgia de clavícula realizada em 13/03/2026 e a dispensa imotivada operada em 31/03/2026, sustentando que a rescisão de seu contrato de trabalho revestiu-se de caráter nitidamente discriminatório, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e o acautelamento de um notebook corporativo para apuração de horas extras (ID 69ef1bb, fls. 213). Por sua vez, na presente ação, distribuída em 08/05/2026, o obreiro reitera toda a narrativa fática do sinistro, da cirurgia e do desligamento, mas direciona o provimento jurisdicional para a manutenção do plano de saúde gerido pela terceira ré e para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 em face do cancelamento do benefício assistencial (ID eb7a5b5). Com efeito, embora inexistam os requisitos formais para a configuração da litispendência ou da continência nos termos estritos dos artigos 337, § 3º, e 56 do Código de Processo Civil, uma vez que as pretensões reparatórias imediatas e as obrigações de fazer buscadas em cada demanda são distintas, resta perfeitamente caracterizada a conexão por comunhão de causa de pedir remota, nos termos do artigo 55 do mesmo diploma processual. Ambas as ações emanam do mesmo tronco fático, qual seja, a validade e as circunstâncias que cercaram a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora no dia 31/03/2026, após o acometimento de lesões decorrentes do acidente de trânsito. A análise sobre a higidez…

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