Processo 0000622-62.2026.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000622-62.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: WASLLEY SOUSA SILVA RECLAMADO: ENGETEP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2add49 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos. Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta por ENGETEP LTDA. (Reclamada/Excipiente) em face da reclamação trabalhista ajuizada por WASLLEY SOUSA SILVA (Reclamante/Excepto). Na exordial, para justificar a competência deste juízo, o Reclamante alega que foi contratado por telefone pelo departamento de recursos humanos da Reclamada enquanto se encontrava em sua residência, localizada na zona rural da cidade de Praia Norte/TO, município abrangido pela jurisdição desta Vara. Afirma que as tratativas do contrato de trabalho, como função, moradia e salário, foram firmadas à distância, e que viajou para trabalhar na cidade de Passos/MG. Invoca a aplicação do art. 435 do Código Civil e a regra de exceção do § 3º do art. 651 da CLT, defendendo seu direito de propor a ação no local da celebração do contrato. A Reclamada apresentou a exceção de incompetência territorial (págs. 72-74 PDF), rechaçando veementemente a versão obreira. Afirma que não houve contratação à distância ou por telefone. Relata que o Reclamante se deslocou voluntariamente até o Estado de Minas Gerais em busca de emprego e que todas as tratativas, o processo admissional, o exame médico admissional (ASO), a anotação da CTPS e o contrato de experiência ocorreram, de forma presencial, nas cidades de Passos/MG e Divinópolis/MG. Apresenta, para corroborar suas alegações, o contrato de trabalho (pág. 75 PDF) e o atestado de saúde ocupacional (pág. 76 PDF), ambos datados e assinados na cidade de Passos/MG e na cidade vizinha de Divinópolis. Defende que, havendo coincidência absoluta entre o local da contratação e o local da prestação dos serviços (Passos/MG), incide a regra do caput do art. 651 da CLT, sendo inaplicável a exceção do § 3º. Requerer o declínio da competência para a Jurisdição de Passos/MG. Intimado a manifestar-se, o Reclamante apresentou impugnação à exceção (págs. 82-86 PDF), reiterando que o primeiro contato ocorreu por telefone quando estava em Praia Norte/TO. Argumenta que, sendo aceita a proposta de emprego por telefone, o contrato se aperfeiçoou no seu domicílio (art. 435 do CC). Demonstra, por meio de simulações, que a distância entre sua residência e a cidade de Passos/MG ultrapassa 2.200 km, com um custo médio de viagem (ida e volta) de R$ 2.523,00, além de hospedagem. Destaca, sobretudo, a questão da sua hipossuficiência econômica e o princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da CF. Afirma que remeter os autos para Minas Gerais importaria na impossibilidade prática de exercer seu direito de ação e requer, com base em princípios constitucionais e jurisprudência, a manutenção da competência em Araguaína/TO. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A competência territorial na Justiça do Trabalho é, em regra, determinada pelo local da prestação de serviços, conforme preconiza o caput do art. 651 da CLT. Quanto à alegação contida na exordial de que a contratação ocorreu por telefone, especificamente quando o obreiro estava na zona rural da cidade de Praia Norte/TO, tal tese não merece prosperar, porquanto o contrato de trabalho foi…
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