Processo 0000622-63.2023.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000622-63.2023.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000622-63.2023.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS DA COSTA RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5cdd6 proferido nos autos. DESPACHO/DECISÃO   Vistos etc. 1. Conclusos os autos para apreciação da petição da causídica anterior da parte exequente, informando a sua renúncia aos honorários sucumbenciais. 2. Nada a deferir, considerando-se que o assunto já foi tratado pelo despacho de ID cd045df, na qual já ficou estabelecido que os honorários sucumbenciais serão pagos à cauídica substabelecida, Dra. Marina Seixas Dos Santos Borja. 3. Outrossim, no que tange à determinação constante no despacho que proferi sob o ID, deve ser revisto o seu teor. 4. É que o SISBAJUD certificado sob o ID fe5ff23, que resultou na penhora de um saldo sobejante de aproximadamente R$2.200,00, foi realizado em desfavor do Município de Tangará, responsável subsdidiário pelo crédito exequendo. Nesse contexto, é desnecessário proceder à retenção, eis que a utilização do SISBAJUD no âmbito dos processos que tramitam em seu favor neste Juízo é medida mais prática e que resultará em êxito por se tratar de entidade pública, que não tem como blindar os seus ativos financeiros. 5. Sendo assim, procedi à transferência dos valores penhorados em razão do descumprimento das RPVs expedidas nos autos, que visam o pagamento dos honorários sucumbenciais e das parcelas previdenciárias. O saldo sobejante foi estornado às contas de origem. Determinei a juntada da certidão nesta data (ID 834880a). 6. Ante o exposto, encaminhem-se os autos para expedição de alvará para pagamento das rubricas referenciadas no item 5. 7. Ato contínuo, suspenda-se o feito para aguardar a quitação do Precatório expedido para quitação do saldo remanescente devido. 8. Cumpra-se. asl NATAL/RN, 05 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS DA COSTA

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