Processo 0000622-64.2024.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000622-64.2024.5.23.0037 RECLAMANTE: FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO OESTE SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77f51ae proferido nos autos. Vistos etc, 1. Expedidas as certidões de crédito para habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo da Recuperação Judicial cuida-se, então, de execução do valor de custas, liquidadas em R$140,39 (cento e quarenta reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de atualização de cálculos de Id a750122. 2. O disposto na Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do Eg. TRT23 dispõe que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, somente realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos equivalentes ou superiores a R$1.000,00. 3. A dívida em questão, portanto, não é passível sequer de inclusão em Dívida Ativa e sua cobrança judicial, mediante movimentação de todo o aparato judicial para tanto, muito menos se justifica diante dos princípios da economia, eficiência e eficácia associados. Isso impõe, ainda, vedação da cobrança judicial de valores módicos (insignificância), que formam um verdadeiro pilar de racionalização da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.649/97 a fim de se buscar evitar que o Estado gaste mais para cobrar um débito do que o valor que ele tem a receber. 4. Verifica-se, portanto, que à luz dos fundamentos supra não há interesse de agir da própria União para movimentação do aparato judicial com o fim de cobrança dos valores em questão (arts. 17 e 924, IV, do CPC) 5.Por fim, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 (dois) anos, em analogia ao disposto no art.11-A da CLT. 6. Vencido o prazo de dois anos, sem notícia nos autos acerca da ausência de quitação dos valores que são devidos perante o Juízo da Recuperação Judicial, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção, por sentença, na forma dos artigos 835 da CLT c/c 924, inciso II, do CPC subsidiário. 7. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência do prazo de 2(dois) anos supra bem como das demais disposições anteriores. 8. Dispensada a intimação da UNIÃO (previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT23). SINOP/MT, 14 de maio de 2026. FERNANDA LALUCCI BRAGA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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