Processo 0000622-65.2021.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000622-65.2021.5.23.0006 RECLAMANTE: RODRIGO BENEDITO DA LUZ RECLAMADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do Despacho Id.bd5b4ae abaixo transcrito: DESPACHO 1. A empresa executada, CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA (em Recuperação Judicial), requer a extinção ou a suspensão integral da presente execução trabalhista. Argumenta, em síntese, que a homologação do Plano de Recuperação Judicial operou a novação dos créditos, atraindo a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação e impedindo atos constritivos, inclusive em face dos sócios coobrigados. 2. O exequente, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo regular prosseguimento dos atos executórios em face do corresponsável patrimonial já incluído no polo passivo, Sr. CELSO QUIDA SALLES. Sustenta que a recuperação judicial da devedora principal não estende seus efeitos protetivos ao patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. 3. Pois bem. Razão assiste em parte ao exequente. É cediço e pacificado na jurisprudência pátria (Súmula nº 581 do STJ) que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções judiciais direcionadas aos coobrigados, fiadores ou obrigados de regresso, visto que o benefício da suspensão das ações (Stay Period) e a novação recuperacional são estritos à pessoa jurídica recuperanda. 4. Da mesma forma, o patrimônio pessoal do sócio, quando este responde de forma autônoma pelas obrigações decorrentes de título executivo ou de desconsideração da personalidade jurídica, não se confunde com o acervo de bens arrecadados ou protegidos pelo Juízo da Recuperação Judicial da empresa. 5. Portanto, em relação à devedora principal (CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA), este Juízo Trabalhista carece de competência para a prática de atos expropriatórios diretos. Contudo, a execução deve seguir seu curso natural contra o devedor coobrigado (CELSO QUIDA SALLES). 6. ISTO POSTO, DETERMINO: 6.1. Rejeito o requerimento de extinção e suspensão da execução formulado em relação ao coobrigado CELSO QUIDA SALLES e determino o regular prosseguimento dos atos executórios em face deste responsável patrimonial. 6.2. No que tange à devedora principal, CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA, proceda a Secretaria à atualização da conta até o dia do requerimento do pedido de recuperação judicial (02/12/2022), nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 e conforme as diretrizes deste juízo. 6.3. Após liquidados e atualizados os valores devidos pela devedora principal, expeçam-se as respectivas Certidões de Crédito ao exequente e ao seu patrono para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, intimando-os na sequência para ciência e impressão do documento. 6.4. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, fornecendo diretrizes processuais para o desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão da execução e sobrestamento dos autos por 2 (dois) anos, para efeitos do art. 11-A CLT, interstício no qual deverá informar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, sem nova intimação para tanto. RECLAMANTE: RODRIGO BENEDITO DA LUZ ADVOGADO: NATHALIA OLIVEIRA MORAES, OAB: 27276/O STELLA CAROLINA FONSECA ZEFERINO…
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