Processo 0000622-67.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATSum 0000622-67.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: CELIMAR FERREIRA MATIAS RECLAMADO: CASA DE AMPARO AOS IDOSOS MARIA BOSSOES LANNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02d2b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a demanda ao rito sumaríssimo, fica o relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. MÉRITO ANOTAÇÃO DA CTPS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO É incontroverso o vínculo de emprego, informal, a partir de 14 de março de 2022, na função de cuidadora de idosos, até 5 de janeiro de 2024, quando a Carteira de Trabalho foi anotada. A defesa admitiu a prestação de serviços sem o devido registro formal, sob a justificativa de supostas dificuldades financeiras e na gestão anterior. No entanto, tal justificativa não é apta para afastar direito indisponível do trabalhador. Não é por outra razão que o registro contratual é imposição de norma de ordem pública. Assim, declaro a existência de vínculo empregatício contínuo desde 14 de março de 2022, devendo a reclamada proceder à retificação da Carteira de Trabalho para constar o correto período contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sobre o adicional de insalubridade em grau médio relativo ao período registro (14/03/2022 a 04/01/2024), é incontroverso que a partir da anotação da Carteira de Trabalho (05/01/2024), a reclamada passou a pagar espontaneamente o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-base. A propósito, os contracheques exibidos demonstram o pagamento de tal parcela. O pagamento espontâneo do adicional de insalubridade pelo empregador evidencia o reconhecimento das condições insalubres de trabalho, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula 453 do C. TST. É incontroverso, também, que durante toda cronologia contratual, as funções (cuidadora de idosos), as condições de trabalho e o ambiente laboral da reclamante sempre foram os mesmos. Com efeito, não tendo sido alteradas as circunstâncias fáticas, é evidente que as situações que ensejaram o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante a partir do registro contratual já existiam no período anterior. É devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20% sobre o salário-mínimo vigente à época do fato gerador) quanto ao período de 14/03/2022 a 04/01/2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante noticia falta grave do empregador: ausência dos depósitos do FGTS ao longo da cronologia contratual, sonegação de direitos básicos no período clandestino e descumprimento de obrigações contratuais, razão por que comunicou a “rescisão indireta” em 14 de abril de 2026, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. A defesa sustentou ausência de falta grave e invocou a tese de perdão tácito. Pois bem. A ausência e irregularidade no recolhimento do FGTS constituem grave descumprimento contratual por parte do empregador. Além disso, no Direito do Trabalho, a permanência do empregado no serviço em meio ao descumprimento de obrigações patronais essenciais decorre de sua hipossuficiência econômica e da necessidade de sobrevivência, não configurando perdão tácito. A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante sobre a matéria no Tema 70 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 70…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.