Processo 0000622-71.2026.8.17.3380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000622-71.2026.8.17.3380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serrita
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 Processo nº 0000622-71.2026.8.17.3380 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Atente-se a prioridade, por se tratar de pessoa idosa. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência. Na inicial, a parte autora afirma ter sido surpreendida com cobrança que reputa ilegítima, inclusive declarando desconhecer a existência de contratação e, portanto, do débito. Informa que procedeu a contato extrajudicial com o requerido, o qual restou frustrado. Pleiteia tutela de urgência para fins de exclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, bem como, no mérito, a fixação de dano moral. É o breve relatório. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Segundo a atual sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC). No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência que nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo, como acontece com a tutela cautelar, sendo, portanto, nitidamente satisfativa. Com isso, a tutela provisória de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental, podendo, ainda, encerrar a antecipação de tutela pretendida ao final. Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade ou antecipado até o desate da lide. Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstancia pressuposto da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória…

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