Processo 0000622-72.2024.5.10.0022

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000622-72.2024.5.10.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000622-72.2024.5.10.0022 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000622-72.2024.5.10.0022 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA. AGRAVADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA CFAS/3/5     EMENTA   1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002). Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. As custas arbitradas nos termos do art. 789 da CLT correspondem à taxa judiciária decorrente da tramitação do processo na fase de conhecimento, sendo seu valor, no caso de sentenças condenatórias, arbitrado à razão de 2% sobre o valor da condenação. Na fase de liquidação, fixa-se o valor definitivo das custas, incidentes sobre o valor bruto exato apurado à condenação, com a dedução do valor das custas acaso já recolhidas na fase de conhecimento. Constatado que as custas da fase de execução se encontram corretamente apuradas, não há modificação a ser promovida na conta neste aspecto. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS. A contribuição a terceiros não se enquadra no rol das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", e II, da Constituição Federal e discriminadas no art. 11, parágrafo único da Lei nº 8.212/91. Assim sendo, sua cobrança não se insere na competência desta Justiça Especializada. Agravo de petição do executado conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que rejeitou os embargos à execução do executado. Agrava de petição o executado quanto aos honorários advocatícios, custas e contribuições previdenciárias de terceiros. Contraminuta pelo exequente às fls. 2.866/2.870. Os autos não foram remetidos ao Ministério. Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição do executado é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 283 e 2.880/2.884). Juízo garantido (fls. 2.823). Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). Matérias delimitada. Não há discussão sobre valores. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição do executado, dele conheço.     MÉRITO     1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA   O juízo de primeira instância rejeitou o pedido de exclusão dos honorários advocatícios em benefício do exequente nos seguintes termos: "O Banco embargante sustenta a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados