Processo 0000622-72.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000622-72.2025.5.21.0041 RECORRENTE: EUCLIMAR DE ALBUQUERQUE SILVA JUNIOR RECORRIDO: MARAZUL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME EMBARGOS DECLARATÓRIOS N. 0000622-72.2025.5.21.0041 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: EUCLIMAR DE ALBUQUERQUE SILVA JUNIOR ADVOGADO: RENAN HENRIQUE MARTINS FERREIRA - PB33003 EMBARGADO: MARAZUL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO: ANDRE FELIPE DIAS DE AZEVEDO - RN7488 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição de embargos de declaração no presente caso. Destaca-se que a decisão judicial, para efeito de prequestionamento, não necessita fazer referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados na peça recursal, sendo suficiente que o órgão julgador adote tese jurídica a respeito da matéria abordada, expondo os motivos de seu convencimento. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EUCLIMAR DE ALBUQUERQUE SILVA JÚNIOR contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma nos autos do ROT nº 0000622-72.2025.5.21.0041 (Id. 48d602f). Em razões de Id. 2280140, o embargante suscita inicialmente a contradição no julgado acerca do termo final do contrato de trabalho. Afirma que "Se, por um lado, o acórdão utiliza a data de NOVEMBRO DE 2024 como marco final para invalidar a condenação, por outro, ele próprio faz referência a um período de condenação que se estenderia até MARÇO DE 2025". Aponta, ainda, omissão quanto à análise da tese de invalidade dos cartões de ponto, em razão das anotações de horários uniformes. Igualmente, afirma que houve omissão na análise do argumento de que o acúmulo funcional teria ocorrido nos trechos em que não havia guia local. Ressalta que "Ao focar apenas nos pontos onde havia outro profissional, o acórdão deixou de apreciar o argumento central de que o acúmulo de funções se dava de forma habitual no restante do tempo". Destaca trechos da prova oral que, no seu entender, comprovariam o exercício da função de guia de turismo, afirmando, ainda, que as informações trazidas pela testemunha do reclamante não foram consideradas, de forma a configurar, também neste ponto, a omissão do julgado. Pontua que "Não há, absolutamente, nenhuma dúvida do exercício da atividade de guia e de motorista, em cumulação e sem a devida remuneração, chegando até a normalizar essa gravíssima violação ao direito e dignidade do trabalhador". Ao final, requer o prequestionamento das matérias. Não há contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO O embargante suscita inicialmente a contradição no julgado acerca do termo final do contrato de trabalho. Afirma que "Se, por um lado, o acórdão utiliza a data de NOVEMBRO DE 2024 como marco final para invalidar a condenação, por outro, ele próprio faz referência a um período de condenação que se estenderia até MARÇO DE 2025". Aponta, ainda, omissão quanto à análise da tese de invalidade dos cartões de ponto, em razão das anotações de horários uniformes. Igualmente, afirma…
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