Processo 0000622-73.2021.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000622-73.2021.5.07.0018 RECLAMANTE: CARLA DE NASARE SEBASTIAO DE CASTRO RECLAMADO: S B DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e94e6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Requer o(a) exequente o redirecionamento da execução em face do companheiro da empresária individual SANDRA BEZERRA DE OLIVEIRA, juntando prova emprestada de outros processos. Não se afigura possível, contudo, o redirecionamento da execução trabalhista para cônjuge/companheiro do(a) executado(a), uma vez que, nos termos do art. 779, I, do CPC, a execução é promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo, não havendo previsão no ordenamento jurídico de inclusão de cônjuge/companheiro no polo passivo da demanda, independente do regime de casamento, salvo se comprovada eventual fraude, o que não ocorreu na espécie. Coaduna com esse entendimento a jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS BENS DO CASAL. cônjuge DE DEVEDOR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. Suporte fático é o vínculo conjugal. A responsabilidade dos bens do casal prevista no art. 790, IV, do CPC não autoriza, por si só, a inclusão no polo passivo da execução de cônjuge de sócio da executada que não constou no título executivo. Tal proceder acabaria por impor ao cônjuge do sócio executado a assunção da própria obrigação deste último, criando típica responsabilidade solidária não prevista em lei." (TRT18, AP-0010747-14.2018.5.18.0014, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, Data de Julgamento: 19/11/2021) (TRT18, AP - 0010485-44.2016.5.18.0011, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 08/03/2022) "INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPOSO DA EXECUTADA. O redirecionamento da execução contra o cônjuge da executada revela-se inviável, considerando que ele não é ou mesmo foi sócio da empresa reclamada. Por outro lado, o direcionamento dos atos executivos para a pessoa estranha a lide processual configura nessa fase do processo verdadeira violação ao exercício dos princípios constitucionalmente assegurados da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da CR/88." (TRT3, AP - 0011114-17.2016.5.03.0017, Rel.OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES - 5ª TURMA, 12/09/2020) Ante o exposto, não havendo sido indicados meios efetivos para o prosseguimento da execução, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art.11-A da CLT. Intime-se o(a) peticionante, por seu advogado, para ciência. PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 06 de maio de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DE NASARE SEBASTIAO DE CASTRO
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