Processo 0000622-73.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000622-73.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab072e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por JOSE RIBAMAR FERREIRA DE OLIVEIRA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., e autuado no Juízo comum em 02/02/2025, A parte autora narra que é empregada da VALE S.A. e que, em razão do vínculo empregatício, aderiu a contrato de seguro de vida em grupo administrado pela parte ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Informa que sofreu acidente automobilístico em 20/03/2025. Não há qualquer causa de pedir que relacione o alegado acidente à relação de trabalho havida pelo autor e sua empregadora. Sustenta que a seguradora não efetuou o pagamento correto da indenização e postula o pagamento integral da indenização prevista em apólice. Em decisão, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás/TJPA entendeu ser da competência desta Justiça Especializada o processo e julgamento de ações que envolvam a cobrança de indenização de seguro de de vida em grupo quando este é contratado pelo empregador em benefício do empregado. Argumenta que, embora envolva uma seguradora, a adesão ao plano não é um mero ato de consumo civil, mas um benefício acessório derivado diretamente do vínculo empregatício. Para tanto, fundamenta sua decisão no art. 114, IX, da Constituição da República, e no julgamento do "suposto" ARE 683.373/MG (julgamento não localizado por este juízo). Sustenta, ainda, que seria aplicado ao caso o Tema 190 de Repercussão Geral). Quanto ao mencionado tema, na leitura do Juízo Comum houve "tese no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas a seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em benefício do empregado, ainda que a seguradora figure no polo passivo". Reforça dizendo que a Súmula Vinculante nº 22, do STF, consolida que a competência desta Justiça Especializada envolve ações de indenização patrimonial decorrentes de relação de trabalho, abrangendo direitos reflexos, como os derivados de seguro contratado em razão do vínculo empregatício. Analiso. A Constituição da República, em seu art. 114, estabeleceu as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho. Não há, dentre as disposições, previsão de processamento e julgamento de demandas que não encontram suporte na relação de trabalho, sendo certo que a discussão sobre o descumprimento de regras securitárias dentro de uma apólice de seguro, ainda que estipulada pela empregadora em favor de seus empregados, não envolve discussão propriamente sobre a relação de emprego, mas tão somente sobre os limites cíveis da cobertura contratada, portanto, eminentemente cível a discussão. Sem prejuízo disso, a parte ré não é empregadora da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, que possui competência constitucional para resolver os conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e outros tribunais (art. 105, I, “d”), com exceção do disposto no art. 102, I, “o”, da Constituição da República, já decidiu que a discussão envolvendo aspectos de apólice de seguro coletiva, ainda que presente discussão sobre direito trabalhista, é exclusiva da Justiça Comum. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO…
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