Processo 0000622-74.2026.8.16.0187

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0000622-74.2026.8.16.0187
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000622-74.2026.8.16.0187 Processo:   0000622-74.2026.8.16.0187 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Difamação Data da Infração:   08/07/2025 Vítima(s):   eduardo dos santos martins Autor do Fato(s):   DENIZE TEREZINHA BAUER SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração da suposta prática do crime de difamação (art. 139, caput, do Código Penal), atribuído à noticiada Denize Terezinha Bauer em face de Eduardo dos Santos Martins, em tese ocorrido em 08/07/2025. Realizada audiência preliminar, as partes celebraram ajuste de boa conduta (mov. 9.1). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, diante da composição firmada entre as partes. É o relatório. Decido. O crime de difamação (art. 139 do Código Penal) é de ação penal de iniciativa privada, cujo exercício depende do oferecimento de queixa-crime no prazo decadencial de seis meses, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal. No caso em exame, verifica-se que as partes celebraram ajuste de boa conduta em audiência preliminar, solução consensual que, no âmbito do microssistema da Lei n. 9.099/95, produz efeitos equivalentes à composição civil dos danos. Nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a composição civil regularmente firmada em audiência implica renúncia ao direito de queixa ou representação, importando causa extintiva da punibilidade, na forma do art. 107, inciso V, do Código Penal. Dessa forma, tendo havido composição entre as partes, operou-se a renúncia ao direito de ação privada, tornando inviável a persecução penal. Diante do exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da noticiada Denize Terezinha Bauer, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 107, inciso V, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Felipe Forte Cobo Juiz de Direito

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