Processo 0000622-75.2026.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000622-75.2026.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000622-75.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: MANOEL PEDRO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f016b2 proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Considerando os ATOS CONJUNTOS TRT6-GP-GVP-CRT n. 10/2022 e 01/2023, que regulamentam os atos processuais decorrentes da interdição total do Fórum do Recife, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam à sala de audiências (presencial ou virtual) da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE, sob pena de confissão quanto à matéria fática. Destaque-se que a administração do E. TRT6, por meio do parágrafo 2o-A, ao artigo 1o, da Resolução Administrativa TRT6 n.o 06/2016 e caput e parágrafos 1o, 3o e 4o, do artigo 4o, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT no 01/2023, definiu a realização de audiências PRESENCIAIS para TODOS OS PROCESSOS de TODAS AS VARAS TRABALHISTAS da Capital, exceto Juízo 100% digital, sendo que esta Unidade, em razão do déficit de salas de audiência, foi designada para o turno VESPERTINO (TARDE). ATENTEM AS PARTES QUE NÃO SERÁ PERMITIDA A TRANSMUTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA  PRESENCIAL  PARA O FORMATO TELEPRESENCIAL OU MISTO, SALVO NOS CASOS DE ADOÇÃO/ACEITE DO JUÍZO 100% DIGITAL POR TODOS OS PARTICIPANTES DO PROCESSO. Compete às partes a utilização e verificação dos meios tecnológicos adequados ao meio de tramitação escolhido, sob pena de não adiamento da assentada por dificuldades técnicas específicas das partes, advogados e testemunhas em audiências telepresenciais e pelo Juízo 100% digital. Ficam as partes cientes de que devem trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem ouvidas. Pedidos de oitiva de partes, advogados e testemunhas pelo formato telepresencial, em audiências presenciais, deverão ser formulados com antecedência mínima de três dias da data designada para a sessão, acompanhados da devida justificativa e, quanto às testemunhas, do respectivo convite, sob pena de indeferimento. Este Juízo adota a sistemática de arrolamento prévio de testemunhas, devendo as partes apresentar o rol, com todos os dados necessários, no prazo preclusivo de cinco dias, de modo que a parte que não apresentar o rol no referido prazo terá presumido, para todos os efeitos, que suas testemunhas comparecerão espontaneamente à audiência, independentemente de qualquer comunicação oficial, nos termos do art. 825, caput, da CLT e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 064 (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2025), segundo a qual não configura cerceio de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco justifica a ausência delas. A parte que optar por abrir mão do arrolamento prévio poderá, alternativamente, acostar carta-convite aos autos no prazo de até três dias úteis antes da data da audiência, conforme art. 455, §1º, do CPC. Não o fazendo, o adiamento da pauta será indeferido, ainda que a eventual ausência da testemunha faltante seja justificada e se comprove que ela foi…

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