Processo 0000622-77.2024.5.10.0861
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000622-77.2024.5.10.0861 RECORRENTE: ALIANDRO MENDES FERREIRA RECORRIDO: FERROVIA NORTE SUL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000622-77.2024.5.10.0861 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: FERROVIA NORTE SUL S/A ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS EMBARGADO: ALIANDRO MENDES FERREIRA ADVOGADO: ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARAÍ/TO (JUÍZA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se embargos de declaração opostos pela reclamada, em face do acórdão de fls. 703/709. O reclamante apresentou contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA A egrégia Turma deu parcial provimento ao recurso do reclamante sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O pedido de indenização por danos morais não foi objeto de análise e decisão pelo Juízo de primeira instância. A apreciação originária da matéria por este órgão colegiado configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Preliminar acolhida. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. TEMA Nº 125 DO IRRR/TST. 1. O c. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 125), fixou a tese de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 prescinde da constatação de culpa do empregador, bastando a configuração do nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de emprego, ainda que a constatação ocorra após a dispensa. 2. No caso, embora o autor tenha sido considerado apto no exame demissional, o laudo pericial produzido em processo conexo e transladado como prova emprestada atestou a existência de nexo de concausalidade entre as patologias na coluna e no abdômen e o labor. Presente o nexo concausal, o empregado faz jus à garantia no emprego. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. A embargante/reclamada alega a existência de omissão e contradição no acórdão. Primeiramente, sustenta que o julgado é contraditório ao reconhecer a plena capacidade laboral do reclamante, mas conceder a estabilidade provisória, aduzindo a indispensabilidade da incapacidade para tanto, conforme a Súmula nº 378 do TST e o art. 20 da Lei nº 8.213/91. Em segundo lugar, alega omissão quanto ao reconhecimento da origem degenerativa das patologias do reclamante pelo laudo pericial, que afastaria o…
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