Processo 0000622-81.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000622-81.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000622-81.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: BRENDA ESTEFANIA GARCIA ARAQUE RECLAMADO: ARAUJO & SARAIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f6345 proferida nos autos. DECISÃO  Trata-se de análise de manifestação apresentada pela reclamada por meio da qual requer o afastamento da incidência de qualquer penalidade pelo atraso no cumprimento do acordo homologado nestes autos. A empresa alega que o pagamento, com vencimento estipulado para 05/06/2026, foi realizado em 08/06/2026 em virtude de falha sistêmica na plataforma bancária, argumentando tratar-se de atraso ínfimo de apenas um dia útil decorrente de força maior. Analiso. A ata de audiência que homologou o acordo entabulado entre as partes é expressa e cristalina ao estipular o pagamento da parcela única de R$ 4.500,00 no dia 05/06/2026. No tocante ao inadimplemento, restou expressamente convencionada a cláusula penal moratória estabelecendo que, em caso de mora de até o 2º (segundo) dia útil, incidiria a multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela paga em atraso, e, apenas em caso de atraso superior a 2 (dois) dias úteis, haveria a incidência da multa de 50% (cinquenta por cento). O comprovante colacionado aos autos demonstra que o pagamento do valor principal foi efetivado no dia 08/06/2026. Dessa forma, resta inequivocamente configurado o atraso de 1 (um) dia útil no adimplemento da obrigação. O acordo homologado judicialmente transita em julgado e o pactuado deve ser fielmente cumprido pelas partes nos exatos termos em que foi estipulado (pacta sunt servanda). A flexibilização da penalidade invocada pela executada com fundamento na razoabilidade já se encontra intrinsecamente abarcada no próprio título judicial, uma vez que as partes já previram a redução do valor da multa para 10% (dez por cento) justamente para os casos específicos de pequenos atrasos operacionais de até dois dias úteis, moldura fática idêntica à apresentada pela reclamada. Sendo assim, não há amparo jurídico ou fático para a exclusão total da penalidade, impondo-se a aplicação da cláusula correspondente à mora verificada. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da reclamada de exclusão da cláusula penal e DETERMINO: A intimação da reclamada para que, no prazo de 02 (dois) dias, promova e comprove nos autos o recolhimento do valor correspondente à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, em estrita observância aos termos previstos no acordo homologado.O descumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o imediato prosseguimento da execução pelo montante da penalidade, com a incidência das ferramentas tecnológicas de constrição patrimonial cabíveis. Intimem-se a reclamada. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 11 de junho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARAUJO & SARAIVA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados