Processo 0000622-85.2021.8.08.0021

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000622-85.2021.8.08.0021
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000622-85.2021.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDOS: SEBASTIAO ROBERTO PEREIRA SILVA, VALDEMIR SILVA DOS SANTOS, ANTONIO ALBERTINO DE BARROS NETO, SALMA DOS PASSOS SIQUEIRA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os autos sobre ação de reintegração de posse, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Wanderson dos Santos Nogueira em face de Antônio Albertino de Barros Neto e outros. Sustenta o autor, em suma, que, em 28 de setembro de 2009, passou a exercer posse sobre os lotes 23 e 24 da quadra 70-A, situados no loteamento Village do Sol, em Guarapari/ES, em razão de sua genitora já residir e exercer posse sobre imóvel confrontante. Aduz que, desde então, promoveu a limpeza da área, edificou muro, cultivou árvores frutíferas, construiu poço artesiano e, ao final daquele mesmo ano, erigiu no local a sua moradia. Relata, ainda, que, em meados de 2019, iniciou reforma no imóvel, circunstância que o levou a fixar residência provisória no bairro Santa Mônica, sem, contudo, abandonar a posse ou deixar de frequentar o bem. Afirma que, em uma dessas visitas, deparou-se com Tiago de Gouveia Custódio e Lorena Stephane de Souza, os quais teriam afirmado ser proprietários dos imóveis. Às fls. 37/38, foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, determinando-se, todavia, que os requeridos se abstivessem de praticar atos de negociação envolvendo os lotes litigiosos. Posteriormente, às fls. 42/45, o autor aditou a petição inicial, com fundamento no art. 329 do Código de Processo Civil, para ampliar o polo passivo, ao argumento de ter tomado conhecimento de nova invasão, atribuída a Sebastião Pereira, Luciano Nascimento dos Santos e Sarah Bispo. O aditamento foi deferido à fl. 46, ocasião em que se manteve o indeferimento da tutela provisória. Após infrutíferas tentativas de citação, foram realizadas consultas aos sistemas de apoio à atividade jurisdicional, com vistas à localização de novos endereços, conforme despacho de fls. 89/93. No curso das diligências citatórias, o autor informou, por meio da petição de ID 54305901, que, em nova visita ao imóvel, deparou-se com Antônio Albertino de Barros Neto, o qual teria se identificado como procurador de Sebastião Roberto e noticiado a alienação do bem a Valdemir Silva Santos e Salma dos Passos Siqueira Silva. Na mesma oportunidade, postulou nova tutela de urgência, a fim de impedir a alienação do imóvel, bem como a realização de benfeitorias e acessões até o deslinde da demanda. Pela decisão de ID 54792225, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Lorena Stephanie de Souza, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, deferiu-se parcialmente o aditamento da inicial, para excluir do polo passivo Sarah Bispo, Tiago de Gouvea Custodio e Luciano Nascimento dos Santos, incluindo-se Antônio Albertino de Barros Neto, Valdemir Silva Santos e Salma Passos Siqueira Silva. Ratificou-se, ainda, o indeferimento da tutela provisória de urgência, sem prejuízo da determinação para que os réus se abstivessem de promover alterações, edificações ou…

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