Processo 0000622-86.2026.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000622-86.2026.8.27.2703/TO AUTOR : MARIA BENTA PEREIRA CHAVES ADVOGADO(A) : ORLANDO DIOGENES MAGALHAES (OAB CE052118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA BENTA PEREIRA CHAVES em face de BANCO PAN S.A., ITAUCARD/ITAÚ UNIBANCO S.A., REALIZE MOTORS LTDA e AÉCIO OLIVEIRA NASCIMENTO todos qualificados no feito. Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de grave fraude patrimonial (estelionato) articulada pelo requerido Aécio Oliveira Nascimento, o qual a teria induzido em erro para assinar digitalmente links contratuais sob o pretexto de realizar simulações e aprovações de crédito bancário. Relata que, em decorrência dessa conduta, foram formalizados dois financiamentos de veículos em seu nome sem o seu real consentimento: o primeiro perante o Banco Itaú (operação nº 28906687), relativo a um veículo Volkswagen Crossfox, e o segundo perante o Banco PAN (CCB nº 137775988), referente a um Chevrolet Onix. Afirma que ambos os contratos indicam como fornecedora a requerida Realize Motors Ltda, mas ressalta que jamais escolheu, recebeu ou usufruiu de referidos automóveis. Diante do inadimplemento das parcelas e da consequente inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), requereu, em sede de tutela de urgência: a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos e das cobranças; a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e a inserção de restrição judicial via RENAJUD com a busca e apreensão cautelar dos veículos envolvidos. Com a inicial, juntou documentos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor (CPC, art. 98). Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do…
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