Processo 0000622-88.2026.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000622-88.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: ELIVELTO CALADO DOS SANTOS RECLAMADO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 570114d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO VT: 0000622-88.2026.5.08.0206 Juiz do Trabalho: HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Reclamante(s): ELIVELTO CALADO DOS SANTOS Reclamada: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. Natureza: Tutela de Urgência Procedimento: Ordinário ELIVELTO CALADO DOS SANTOS, através de seu procurador habilitado, aforou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pretendendo, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual requer a reintegração ao emprego, bem como o custeio de plano de saúde/procedimento cirúrgico relacionado a lesão no joelho. Analiso. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e é norma que está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho, sendo plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT. Com efeito, preceitua tal dispositivo, que a tutela pode ser antecipada quando existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de forma liminar, consoante parágrafo segundo do mesmo artigo. Vale dizer, para a concessão da tutela antecipada, necessário se faz que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final No caso da relação de emprego, avulta em importância a finalidade do instituto processual em comento em razão da fragilidade econômica do trabalhador, parte hipossuficiente da relação, estando a parte assistida por advogado ou não (jus postulandi). Muito bem. No caso, os documentos médicos apresentados indicam trauma no joelho direito, com lesão do ligamento cruzado anterior, lesões meniscais, sequela ligamentar, contusão óssea e derrame articular (Id c2739fa). Também há prints de conversa em que o reclamante informa estar em tratamento, enquanto o interlocutor da reclamada questiona “o que houve com o seu joelho?” e afirma “não tenho essa informação” (Id fd37a23). Pois bem. Ainda que tais documentos demonstrem a existência da lesão, eles não comprovam, em cognição sumária, que o quadro decorreu de acidente de trabalho, tampouco evidenciam, de forma segura, a ciência prévia da reclamada sobre o fato, o nexo causal ou a alegada estabilidade provisória. Além disso, não há prova preliminar também quanto à incapacidade laboral do autor, não sendo trazido até o momento elementos que demonstrem ausência justificada por período hábil à suspensão do contrato de trabalho. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória efetiva, com produção de prova documental complementar, eventual prova oral e, se necessário, prova pericial, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A reintegração ao emprego e a imposição imediata de custeio médico constituem providências de elevada carga satisfativa, incompatíveis, neste momento, com o grau de certeza possível a partir dos elementos iniciais dos autos. Não desconheço a relevância da saúde do trabalhador nem a gravidade da lesão indicada. Todavia, a prudência jurisdicional recomenda que a matéria seja…
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