Processo 0000622-89.2026.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000622-89.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: EMIL SOUSA DE MORAES RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bed81d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas; no mérito, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por EMIL SOUSA DE MORAES, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de CONSTRUTORA MARQUISE S.A. (1ª) e MUNICIPIO DE MANAUS (2ª) para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a 1ª reclamada, reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à parte reclamante: a) diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao mês de novembro de 2023, no valor de R$ 220,18; b) recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela deferida, mediante depósito na conta vinculada do reclamante, vedado o levantamento em razão da manutenção da dispensa por justa causa. Condeno o reclamante a pagar ao advogado da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade permanece suspensa. Condeno a(s) reclamada(s) a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O valor dos pedidos apontado na petição inicial não limita a condenação no rito ordinário, conforme dispõe o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do TST. Por outro lado, há a limitação aos valores indicados caso se trate de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 11189-12.2022.5.03.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024). Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora, sendo indevido o levantamento, em razão da modalidade da rescisão contratual. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Inaplicável a vantagem instituída pela Lei n. 12.546, a qual se refere ao pagamento espontâneo e temporâneo das contribuições previdenciárias devidas. No caso, considerando que as contribuições decorrem de condenação imposta em juízo, aplica-se o regramento previsto pela Lei n. 8.212. A Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições devidas a terceiros – Sistema “S”, considerando o disposto no art. 240 da Constituição Federal e sua ressalva quanto ao artigo 195 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Os créditos previdenciários seguem o art. 61 da Lei n. 9.430 e art. 35 da Lei n. 8.212 (SELIC), sendo considerado como “fato gerador” o disposto na Súmula n. 368, IV e V, do TST. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o…
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