Processo 0000622-89.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0000622-89.2026.8.16.0182 Processo: 0000622-89.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$ 12.000,00 Polo Ativo(s): FELIPE SCARPIN Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO 1. A suspensão do presente feito (mov. 23.1) foi determinada em estrito cumprimento à ordem de sobrestamento nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. A parte autora peticionou no mov. 31.1 pugnando pelo levantamento da suspensão, sustentando que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), uma vez que a lide trataria de fortuito interno decorrente de falha operacional da companhia aérea. Por sua vez, a requerida pugna pela manutenção da suspensão (mov. 34.1). Inicialmente, cumpre esclarecer que o sistema da Lei n.º 9.099/95 é regido pelo princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não havendo previsão legal para recurso imediato contra tal ato judicial, recebo a manifestação como mera petição, a qual passo a analisar em homenagem aos princípios da celeridade e cooperação. Em análise à insurgência, e a título de reforço à decisão pretérita, observa-se que a lide permanece amoldada à hipótese de suspensão. Isso porque, embora a parte autora sustente que a causa de pedir reside em fortuito interno, a requerida alega em sua defesa que o voo “[...] foi cancelado devido às condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de Confins/MG (CNF) [...]” (mov. 19.1, p. 6). Nesse sentido, revela-se inviável o acolhimento da pretensão de distinção neste momento processual. A tese invocada pela requerida amolda-se, ao menos em tese, à excludente de responsabilidade prevista no art. 256, § 3º, I, do CBA, cujo regime jurídico de aplicação e a prevalência ou não do Código de Defesa do Consumidor sobre tais normas especiais é, precisamente, o ponto central sob definição da Suprema Corte no Tema 1.417. Por conseguinte, a veracidade ou a subsunção definitiva dos fatos à norma é questão que atina ao julgamento do mérito, o qual deve ser obrigatoriamente postergado até o julgamento definitivo do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte Superior. Havendo determinação expressa do STF para a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essa controvérsia, mantenho a decisão de mov. 23.1 por seus próprios fundamentos, devendo o feito aguardar o desfecho do Tema 1.417/STF. 2. Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 22
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