Processo 0000622-90.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000622-90.2025.8.27.2713/TO AUTOR : FRANCISCA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. , a fim de pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica que teria ensejado descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “ENC LIMIT CREDITO”, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no montante de R$1.713,04 (mil setecentos e treze reais e quatro centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 62), a parte ré, preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir e impugna a concessão da gratuidade de justiça. Como prejudiciais de mérito, suscita a decadência do direito da autora e, sucessivamente, a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 68. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares : 1.1) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça : A parte ré impugna o benefício concedido à parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora. A presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, embora relativa, prevalece quando não há prova em contrário. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 1.2) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.3) Da Decadência e da Prescrição: A parte ré alega a decadência do direito autoral, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, e, sucessivamente, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do mesmo diploma. A prejudicial de decadência não se aplica à hipótese dos autos. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC refere-se ao direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviços e de produtos. A presente demanda, contudo, não versa sobre vício do serviço, mas sim sobre a própria existência da relação jurídica…
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