Processo 0000622-93.2026.5.13.0030

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000622-93.2026.5.13.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000622-93.2026.5.13.0030 AUTOR: MONSUETH ROCHA MEDEIROS RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d2e8bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0000622-93.2026.5.13.0030, movido por MONSUETH ROCHA MEDEIROS em face de KAIROS SEGURANCA LTDA , MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP , MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA , CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA e NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA , decido: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de execução, independentemente de quaisquer outras comunicações. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, consignando a rescisão contratual em 30/04/2026, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento. Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações, sem prejuízo da multa ora arbitrada. Demais pedidos improcedentes. Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa, calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei. A correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Intimem-se as partes, via DEJT. E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP - KAIROS SEGURANCA LTDA

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