Processo 0000622-94.2025.5.14.0032
TRT14 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ACC 0000622-94.2025.5.14.0032 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA RÉU: MULTI SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5671c2c proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão do decurso do prazo concedido à parte autora para apresentação de esclarecimentos, nos termos do despacho de ID cafa6e6, bem como após a juntada dos elementos técnicos requisitados no despacho de ID d3aa17e, especialmente o relatório técnico de videoconferência de ID 0d5f39d e a solicitação de suporte de ID 12ae39c. Trata-se da apreciação da justificativa apresentada para o não comparecimento à audiência. A parte autora, conforme manifestação de ID 8e9dd34, alegou impedimento de acesso à audiência telepresencial, sustentando que seu patrono teria permanecido na sala de espera sem autorização de ingresso. Todavia, tal narrativa não encontra respaldo nos autos. O relatório técnico de ID 0d5f39d, em consonância com a ata de audiência de ID d8a6b6a, demonstra que a audiência ocorreu regularmente, com registro de ingresso, admissão e permanência no ambiente virtual. Os dados evidenciam acesso à sala de espera, posterior admissão à reunião e participação efetiva, afastando a alegação de bloqueio sistêmico ou ausência de autorização de ingresso. Eventuais dificuldades no uso de equipamentos ou conexão inserem-se na esfera de responsabilidade da própria parte e não afastam os efeitos legais da ausência, inexistindo prova de falha sistêmica imputável ao Judiciário. Diante disso, não há motivo relevante apto a justificar a ausência da parte autora, razão pela qual se mantém a determinação de arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT. Passo ao exame do pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício depende de comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, exige-se prova concreta da incapacidade financeira, não sendo suficiente a alegação genérica, ainda que se trate de entidade sindical. Ausentes elementos mínimos de convicção quanto à alegada hipossuficiência, não se encontram preenchidos os requisitos legais. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantêm-se as custas processuais, nos termos do art. 844 da CLT. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais. Após, não havendo novas manifestações, proceda a Secretaria à análise de eventuais pendências processuais e, inexistindo, promova o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ARIQUEMES/RO, 20 de abril de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
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