Processo 0000622-95.2025.8.17.3060

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000622-95.2025.8.17.3060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnamirim
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000622-95.2025.8.17.3060 AUTOR(A): ANTONIO GREGORIO CALLOU DE SA BARRETO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com pedido de Reparação de Dano Moral proposta por ANTONIO GREGORIO CALLOU DE SA BARRETO em face da Neoenergia -Companhia Energética de Pernambuco. Como fundamento à pretensão, aduz a parte autora que a empresa ré cobrou-lhe quantias indevidas, alegando recuperação de consumo irregular. A empresa requerida foi citada, trazendo aos autos contestação, onde sustenta a legalidade da cobrança dirigida à parte autora, ao fundamento de que na unidade de consumo em questão foram encontradas irregularidades no medidor de consumo. Afirma ainda, que o valor cobrado tem natureza de consumo de energia não medido e que foram observadas as normas da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Rechaça a ocorrência de danos morais. Requer, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos. Houve réplica. As partes não requereram a produção de mais provas. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Destarte, impende salientar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que revela-se desnecessária a produção de outras provas além das coligidas nos autos, eis que estas se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à solução da controvérsia instaurada, estando, portanto, a demanda pronta para a efetiva prestação jurisdicional postulada. Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à parte autora, por não haver nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. No mérito, pretende a parte autora, em suma, a desconstituição da dívida representada na fatura emitida pela Ré para a cobrança de diferença de consumo de energia elétrica apurada em decorrência de energia não medida, assim como indenização por dano moral. No mérito, vislumbro que o caso presente revela evidente relação de consumo, regida, pois, pela Lei 8.078/90, uma vez que a parte autora figura como consumidora e destinatária final dos serviços prestados pelo fornecedor demandado, amoldando-se, portanto, perfeitamente, as partes, aos conceitos preconizados pelos arts. 2º e 3º da lei consumerista supracitada. Analisando os autos, observa-se que a demandada, em sua defesa, afirma que verificou um DESVIO DE ENERGIA e, em razão disso, procedeu à recuperação do consumo, resultando no débito indicado na inicial. O cerne do litígio em apreço é saber se há cobrança indevida e se o procedimento adotado pela empresa ré se deu de maneira regular. Compulsando os autos, denoto que a empresa ré não comprova que houve ciência prévia do consumidor acerca da multa por estimativa, calculada segundo procedimento eminentemente unilateral por parte da concessionária. Ao contrário do alegado pela empresa ré em sua peça de contestação, no…

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