Processo 0000622-95.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000622-95.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: LUANA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd11708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, na qual a parte autora instruiu a petição inicial com indicação de link de acesso ao Google Drive, contendo prova de áudio destinada à demonstração dos fatos alegados (id 6afc3fc). Ocorre que, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, há adequação técnica para a juntada dos documentos e mídias diretamente na própria interface do sistema, inexistindo justificativa para a utilização de repositório externo em substituição à forma processualmente prevista para a prática do ato. A própria suíte de aplicativos do PJe (PJEoffice) permite inclusive o desmembramento de arquivos, formatação e divisão por tamanho e tipo de arquivo, para facilitar a juntada. Da forma pretendida pela reclamante, aceitar a juntada de link externo pode ocasionar a ruptura da cadeia de custódia da prova, pois o arquivo está sob propriedade e gerenciamento do titular da conta o que pode ocasionar diversos entraves ao acesso ininterrupto da prova juntada, inclusive pelo Juízo. Assim, considerando que o PJe da Justiça do Trabalho detém ferramenta própria para a juntada de arquivos de mídia, deve a parte adequar-se às ferramentas modernas de gestão processual, sob pena de vilipêndio ao princípio do contraditório e ampla defesa, tão comezinhos à administração da justiça como um todo. Isso posto, como a presente demanda foi distribuída sob o rito sumaríssimo, não cabendo aditamento para a juntada (art. 321 do CPC), com base no art. 852-B, §1º, da CLT, resolvo determinar o ARQUIVAMENTO da presente ação, cabendo ao(à) requerente, sem qualquer custo e/ou prejuízo, o reajuizamento, com a devida juntada. Destaco que referida decisão não causa prejuízo a parte autora, posto que a pauta de adiamentos desta Vara tem data superior à pauta de processos inaugurais, de modo que o reajuizamento, com saneamento do vício, permitirá celeridade processual. Custas, pelo (a) autor (a), do que fica dispensado (a) diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Considerando a disponibilização automática no DJE, fica o reclamante ciente do teor da presente decisão, por meio do patrono habilitado. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA TEIXEIRA DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.