Processo 0000622-96.2025.8.17.2510
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000622-96.2025.8.17.2510 IMPETRANTE: OI SA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE CONDADO, SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE CONDADO SENTENÇA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sucessora por incorporação de TELEMAR NORTE LESTE S/A, por meio de advogado habilitado, impetrou o presente Mandado de Segurança em desfavor do MUNICÍPIO DE CONDADO E SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE CONDADO/PE. Sustenta, em síntese, a impetrante que, no exercício regular de suas atividades, tem a necessidade de instalar equipamentos imprescindíveis para a prestação dos serviços de telecomunicações, como as chamadas Estações de Rádio Base (estruturas compostas, basicamente, por uma torre metálica que viabiliza a conexão e o sinal de telefonia móvel) e os demais equipamentos da rede fixa, como a Unidade de Resposta Audível (URA) e o Multiplexador de Acesso à Linha Digital do Assinante (DSLAM) entre outros. Alega que para a implantação desses equipamentos, a desenvolve extensos planejamentos e realiza uma série de procedimentos, inclusive aqueles exigidos pelo Município para a obtenção da aprovação de projeto, alvará de licença para construção e, finalizada a obra, alvará de “habite-se”, ocasião em que são recolhidas as taxas correspondentes ao exame do projeto e à verificação de sua execução regular. Aduz que com o objetivo de prestar serviços de telefonia no Município de Condado, foram instalados equipamentos pela extinta “TELEMAR NORTE LESTE S.A.”, por ela incorporada. Afirma ainda a impetrante que em flagrante usurpação da competência da União Federal para legislar e fiscalizar o serviço de telecomunicações, o Município de Condado, com base no artigo 240 da Lei Complementar Municipal nº 013/2017, vem exigindo o recolhimento da chamada Taxa de Licença em decorrência da instalação e funcionamento de antenas e/ou equipamentos de telefonia fixa e móvel, a qual, no presente caso, tem como fato gerador a instalação e fiscalização, pelo Município, dos equipamentos instalados. Assevera que a prova dessa ilegal e inconstitucional prática é que o Município, por meio de Procuradoria Geral, inscreveu em dívida ativa os débitos tributários decorrentes da mencionada taxa, dando origem à Execução Fiscal nº 0000076-80.2021.8.17.2510, que corresponde ao montante total (histórico) de R$ 24.436,61. Assim, requer a concessão da medida liminar pleiteada e, no mérito, da segurança, por entender que são medidas que se impõem, a fim de que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária a justificar a cobrança da Taxa de Licença em decorrência da instalação e funcionamento de antenas e/ou equipamentos de telefonia fixa e móvel, bem como que seja determinado que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a taxa, vencida e/ou vincenda, em questão. A inicial foi instruída com procuração, ata de assembleia geral, e outros. Recolheu as custas (ID 220524638). Por meio da decisão de ID 226139720 foi deferido o pedido liminar. A autoridade coatora, apresentou a manifestação de ID 228181076 requerendo a denegação da segurança, defendendo, em síntese, o reconhecimento da legitimidade da cobrança da Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento, nos termos da legislação municipal. Instado, o Ministério opinou pelo deferimento da…
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