Processo 0000622-97.2023.8.16.0181
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000622-97.2023.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.031,56 Autor(s): JANETE DE LIMA DA SILVA DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Embargos de declaração 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, proposta por JANETE DE LIMA DA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgada procedente pela sentença de mov. 138.1, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O réu opôs embargos de declaração (mov. 142.1), sustentando haver omissão na sentença quanto à compensação do valor total da condenação com a quantia depositada na conta da autora por ocasião da contratação questionada, requerendo seja determinada tal compensação ou, subsidiariamente, o depósito judicial do saldo remanescente. A autora apresentou contrarrazões (mov. 146.1), arguindo, preliminarmente, o não cabimento dos embargos, por configurarem tentativa de rediscussão da matéria já decidida, e sustentando, no mérito, que a sentença enfrentou expressamente a tese de compensação, transcrevendo o trecho correspondente da decisão. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, e comportam conhecimento. Contudo, não lhes assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada, ainda que a parte embargante dela discorde. No caso, ao contrário do alegado, a sentença embargada enfrentou expressa e especificamente a tese de compensação dos valores, tendo consignado, com clareza: "No presente caso, contudo, não se autoriza a compensação de valores. Isso porque não há prova de que a autora tenha efetivamente usufruído de qualquer quantia supostamente disponibilizada pela instituição financeira. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que os valores foram depositados em conta não reconhecida pela demandante, tratando-se de conta digital que não apresenta outras movimentações financeiras relevantes, circunstância que revela fortes indícios de fraude. Ademais, considerando a inversão do ônus da prova deferida no curso do feito, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo uso dos valores pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, incabível qualquer compensação, sendo devida a restituição integral nos termos já fundamentados." Verifica-se, assim, que a matéria foi objeto de pronunciamento judicial expresso e fundamentado, à luz da comprovada falsidade da assinatura atribuída à autora e da ausência de prova, pelo réu, de que os valores depositados tenham efetivamente ingressado em sua esfera de disponibilidade. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que pretende o embargante, na realidade, é a reforma do julgado quanto…
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