Processo 0000623-02.2025.5.23.0009

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000623-02.2025.5.23.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000623-02.2025.5.23.0009 RECORRENTE: SUELI DA SILVA ARIAS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000623-02.2025.5.23.0009 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): SUELI DA SILVA ARIAS ADVOGADO(A)(S): DANILO DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO(A)(S): SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SUELI DA SILVA ARIAS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id b836b16; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 11aa4c6). Representação processual regular (Id e5866e7). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 85, IV, 338, I, 437, do TST. - violação aos arts. 5º, XIII, 7º, XIII, XVI, da CF.  - violação aos arts. 59, § 2º, 61, 71, § 4º, da CLT - divergência jurisprudencial. A parte autora, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Aduz que “(...) restou comprovado a irregularidade nas marcações de ponto, sendo devida a aplicação da Súmula 338, I, do C.TST ante aos imprestáveis cartões de ponto juntados pela reclamada.” (sic, fl. 412). Sustenta que "(...) deverá ser considerado como verdadeiro os horários descritos em peça vestibular uma vez provado que o reclamante laborava em extensa jornada de trabalho, bem como, que não usufruía de 1 hora de intervalo para refeição, restando assim provada a irregularidade na marcação." (fl. 413). Assinala que, no seu entender, vislumbra-se “(...) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 7º inciso XIII e XVI, ONDE A RECLAMADA SE EXIMIU DE PAGAR A HORAS EXTRAS DEVIDAS A RECLAMANTE.” (sic, fl. 413). Obtempera que “O labor extra habitual, ocorrido no caso em análise, descaracteriza o regime de compensação semanal de jornada adotado pela reclamada, conforme Súmula 85, item IV, do TST.” (fl. 413). Consigna que “É evidente a extrapolação habitual em jornada extraordinária, o que torna nulo o sistema de compensação de horas da reclamada! O reclamado não cumpriu os requisitos legais e formais para adoção deste sistema de compensação de jornada através do “Banco de Horas”, uma vez que não existe prova documental inequívoca sobre o controle de tempo destinado ao banco de horas e nem tampouco prova de efetiva compensação com folgas.” (sic, fl. 414). Afirma que "A reclamada concedia ao reclamante apenas 30 minutos de intervalo, porém conforme art. 71, § 4º da CLT, teria que conceder 1 hora, pois, o trabalhador excedeu às 6 horas de trabalho continuo, portanto, requer como hora extra." (fl. 414). Consta do acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS A reclamante pretende a reforma da sentença para deferir o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e nulidade do banco de horas. Alega que a reclamada não comprova os requisitos legais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados