Processo 0000623-07.2023.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000623-07.2023.8.17.3010 AUTOR(A): ANTONIO JOAO DOS SANTOS RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTÔNIO JOÃO DOS SANTOS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a parte autora relata que, ao observar a diminuição de sua renda mensal, constatou em seu extrato bancário descontos indevidos no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), identificados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", realizados em sua conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A (Agência 6033, Conta 550695-6), na qual recebe benefício previdenciário do INSS. Afirma desconhecer a origem dos descontos, por não possuir qualquer relacionamento contratual com a corré Binclub. Aduz que, ao tentar cancelar os débitos junto à agência bancária, não obteve êxito. Os descontos indevidos teriam se iniciado em maio de 2023. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações tempestivas. A corré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir por falta de esgotamento das vias administrativas e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o autor firmou contrato físico devidamente assinado, cujas assinaturas corresponderiam às constantes de seus documentos pessoais. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O corréu Banco Bradesco S/A, em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou ter atuado como mero agente pagador de débito automático formalizado entre o autor e a Binclub, sem qualquer responsabilidade pelo conteúdo da contratação. Pugnou pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da exordial e ressaltando que nenhum dos réus apresentou contrato válido assinado pelo demandante. Intimados para especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. A corré Binclub insistiu no chamamento ao processo da corretora de seguros. O Banco Bradesco declarou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, uma vez preenchidos os requisitos do art. 355 do CPC, dispensa, inclusive, a intimação prévia das partes, por ausência de prejuízo concreto. O objeto da lide permite concluir que a demanda trata de matéria eminentemente de direito, meramente documental, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas necessárias à solução do caso poderiam ser produzidas pelas partes quando do ajuizamento da Inicial e da apresentação da contestação (art. 434, CPC). Neste contexto, não sentenciar imediatamente afrontaria a duração razoável do processo. Passo agora a análise das preliminares. Quanto à preliminar suscitada da carência de ação por ausência de pretensão resistida, não há que se falar em ausência de interesse processual, vez que o STJ já…
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