Processo 0000623-07.2025.5.08.0013
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000623-07.2025.5.08.0013 RECORRENTE: SELMA SARDINHA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: SELMA SARDINHA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecf790f proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000623-07.2025.5.08.0013 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): F S QUARESMA LTDA EDILSON SILVA MOREIRA (PA007564) Parte: Advogado(s): C S QUARESMA LTDA EDILSON SILVA MOREIRA (PA007564) Parte: Advogado(s): MANOEL JOSE DA SILVA QUARESMA EDILSON SILVA MOREIRA (PA007564) Parte: Advogado(s): SELMA SARDINHA DA SILVA PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES (PA014276) DECISÃO As reclamadas F S QUARESMA LTDA e C S QUARESMA LTDA requerem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que não dispõem de recursos para recolhimento das custas processuais e de pagamento do depósito recursal, "tendo em vista se tratar de microempreendedor individual, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais." Sustentam que "A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse." O reclamado MANOEL JOSE DA SILVA QUARESMA requer os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração, nas razões recursais, de que não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Examino. Inicialmente, o C. TST firmou entendimento no sentido de que, ainda que a parte seja microempreendedor individual (MEI), é imprescindível a observância do §4º do art. 790 da CLT e do item II da Súmula nº 463 do C. TST. Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, sendo que, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária a demonstração cabal da impossibilidade de suportar tais despesas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AIRR-0000410-83.2025.5.07.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 07/05/2026; Ag-0010889-54.2023.5.03.0048, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/01/2026; RR-10180-91.2022.5.03.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024 Nesse contexto, as referidas reclamadas não juntaram documentos para comprovar a condição alegada. Sobre o assunto, cito a seguinte decisão do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 790, § 4.º, DA CLT . SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 463, II, do TST), é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma robusta, a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4.º, da CLT, com a atual redação da Lei n.º 13.467/2017. E conforme estabelece o § 10 do art. 899 da CLT os beneficiários da gratuidade de justiça…
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