Processo 0000623-07.2026.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000623-07.2026.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000623-07.2026.5.22.0005 AUTOR: MEIRILENE RIBEIRO PORTELA RÉU: INTELLECTUS VESTIBULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5158e3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As partes apresentaram petição em comum requerendo a homologação de acordo extrajudicial (id 4a4a4e6). Vislumbra-se nos autos que as partes são capazes, estão bem representadas e os termos do acordo extrajudicial preenchem os requisitos legais, isto posto, HOMOLOGO a proposta de acordo apresentada, nos termos do art. 764, § 3º, CLT, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, com as seguintes observações: 1. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, CPC, subsidiário. 2. Fica a parte reclamante com o prazo de 10 (dez) dias para reclamar eventual inadimplência da parte reclamada. Após o decurso desse prazo, o silêncio importará na presunção do cumprimento das obrigações. 3. Havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre alguma das parcelas descriminadas do acordo, as mesmas deverão ser recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do vencimento da última parcela, sob pena de execução. 4. Custas no valor correspondente a 2% sobre o valor do acordo, pro rata, dispensada a cota parte do reclamante, em face da gratuidade de justiça. Deverá a cota parte da reclamada, no importe de R$ 350,00 ser recolhida no prazo de até 10 dias, após a homologação do acordo, sob pena de execução, sendo dispensado o recolhimento em caso  cumprimento integral do acordo. 5. A parte reclamada, em caso de descumprimento do acordo e consequente execução, dá-se por citada, independente de mandado de citação, eis que ciente das suas obrigações, inclusive quanto a prazos e valores, ficando ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio de ativos financeiros sobre suas contas bancárias, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos  recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. 6. Como parte do acordo, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo constar como data de demissão 13/07/2026, observando-se as demais condições pactuadas no acordo homologado. 7. A presente Sentença servirá como instrumento hábil para saque do FGTS pelo obreiro de sua respectiva conta vinculada, independentemente da apresentação de CTPS, tendo força de alvará para tal fim. 8. Cumprido o acordo, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 9. Retire-se o feito de pauta, se for o caso. 10. Publique-se. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEIRILENE RIBEIRO PORTELA

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