Processo 0000623-08.2025.5.09.0133

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000623-08.2025.5.09.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000623-08.2025.5.09.0133 RECORRENTE: INGRID BETIN RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000623-08.2025.5.09.0133 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL, IMPOSIÇÃO DE METAS EXCESSIVAS, FURTO DE EQUIPAMENTO PESSOAL COLOCADO EM SERVIÇO E INDUÇÃO DO TRABALHADOR À PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO DO DANO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. INDENIZAÇÃO DEFERIDA. O assédio moral no ambiente de trabalho configura-se pela exposição reiterada do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, que extrapolam os limites do exercício regular do poder diretivo do empregador. A caracterização do ilícito independe da prova de dano psíquico e se perfaz pela demonstração da conduta abusiva. A revelia e a confissão ficta da empregadora tornam incontroversas as alegações formuladas na petição inicial, corroboradas pelo depoimento, no sentido de que a trabalhadora sofria cobranças excessivas e tratamento vexatório por parte da chefia direta, além de omissão e escárnio do setor de recursos humanos perante a situação limite vivenciada. Ainda, evidenciado que a empregadora exigia o uso de aparelho celular pessoal nas dependências da empresa para a prestação de serviços, atraindo a si a responsabilidade pela conservação do bem e induzia a trabalhadora à prática de ato ilícito, deve-se reconhecer o dano moral. O valor da indenização deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir a dupla finalidade, compensatória e pedagógica. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento parcial. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, Ingrid Betin Ramos, e CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, Magazine Luiza S/A. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e b) majorar para 15% os honorários de sucumbência devidos pela ré aos procuradores da autora, e, de ofício, excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da ré. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ; tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais) ora acrescidos à condenação, que, por consequência, passa a totalizar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para todos os efeitos legais. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2026.…

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