Processo 0000623-11.2026.8.27.2723

TJTO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000623-11.2026.8.27.2723
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000623-11.2026.8.27.2723/TO REQUERENTE : PALUNA CASSIMIRO NUNES ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA SANTANA DE SOUSA CUNHA (OAB TO005573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente (Ação de Embargo de Obra Nova c/c Obrigação de Não Fazer) proposta por ANNA BEATRIZ GOES NUNES e PALUNA CASSIMIRO NUNES , em face de NILTER NOLETO NUNES JÚNIOR. Narra a parte requerente que: as autoras e o réu são irmãos e herdeiros legítimos do Espólio de Nilter Rocha Nunes, falecido em 23/02/2025 (pág. 1 do Evento 15). O requerido, que vinha exercendo a função de inventariante na via extrajudicial, iniciou, na primeira semana de maio de 2026, a edificação de uma residência particular em um dos lotes de propriedade do espólio, localizados na Quadra 45, Rua Brasília, Centro, Recursolândia/TO (Lote 6A, Matrícula nº 1.027 e Lote 6B, Matrícula nº 1.028). Sustentam as autoras que a obra foi iniciada de forma unilateral, sem a anuência dos demais coerdeiros. Afirmam que notificaram extrajudicialmente o demandado em 10/05/2026 via WhatsApp, expressando discordância com a construção, mas o réu, agindo de má-fé, deu continuidade ao erguimento das paredes, violando a regra da indivisibilidade do condomínio hereditário e abusando de seu múnus como administrador dos bens. Ao final requereu: O deferimento dos benefícios da justiça gratuita; A concessão de tutela de urgência inibitória para determinar o imediato embargo da obra nos imóveis do espólio, sob pena de multa diária; A expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça para vistoriar, paralisar a construção, realizar registros fotográficos e identificar em qual dos lotes específicos a edificação ocorre; No mérito, a confirmação definitiva da tutela e a decretação da perda integral das acessões e construções em proveito do espólio (art. 1.255, CC), face à má-fé qualificada do réu. Documentos acostados: Procurações (págs. 1 do Evento 2 e 3); Documentos pessoais das autoras (págs. 1 dos Eventos 4, 5 e 6); Certidão de Óbito de Nilter Rocha Nunes (págs. 1-2 do Evento 15); Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (págs. 1-5 do Evento 16); Certidões de Inteiro Teor das Matrículas nº 1.027 e 1.028 (págs. 1-2 dos Eventos 17 e 18); Notificação Extrajudicial e Prints de conversas de WhatsApp (pág. 1 do Evento 19 e págs. 4-6 do Evento 1); Fotografias da obra (págs. 1 dos Eventos 25 e 26); Comprovantes de renda e Declaração de IRPF das autoras (págs. 1 dos Eventos 10, 11 e 12; págs. 1-10 do Evento 13 e págs. 1-2 do Evento 14). É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98 e ss.) garantem a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a coautora Anna Beatriz Goes Nunes demonstrou auferir renda compatível com o benefício, por meio de seus contracheques como recepcionista (págs. 1 dos Eventos 10 e 11). Assim, DEFIRO a gratuidade em relação a ela. Por outro lado, no tocante à coautora Paluna Cassimiro Nunes , a sua Declaração de Ajuste Anual de IRPF demonstra a titularidade de bens e direitos que perfazem R$ 153.558,00 no ano de 2024, incluindo saldos expressivos em aplicações financeiras que superam R$ 70.000,00, além da propriedade de veículo automotor avaliado em mais de R$ 40.000,00 (págs. 4-5 do Evento 13). Tais elementos afastam, de plano, a presunção de miserabilidade…

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